PARECER TÉCNICO Nº 053/2018 – “Jornada de trabalho de enfermagem referente a plantões de 24 horas.”

“Jornada de trabalho de enfermagem referente a plantões de 24 horas.”

23.11.2018

PARECER TÉCNICO 053/2018 PALMAS-TO, 27 DE SETEMBRO DE 2018

PARECER DO RELATOR Nº 053/2018 “Jornada de trabalho de enfermagem referente a plantões de 24 horas.”

  1. RELATÓRIO

     Conforme solicitação de parecer realizada pelo Diretor de Enfermagem do Hospital Regional de Augustinópolis. O presente parecer visa esclarecer os questionamento relacionado à “Jornada de trabalho de enfermagem referente à realização de plantões de 24 horas, sendo esses, 12 horas da escala do servidor e mais 12 horas de troca com colega.”

  1. ANÁLISE FUNDAMENTADA

O trabalho faz parte do cotidiano do cidadão, no entanto em dado momento da história o homem teve sua força de trabalho explorada pela elite detentora de poder e recursos econômicos. Tal exploração era caracterizada por longas jornadas de trabalho, exercendo atividades perigosas e insalubres, em ambientes nocivos à saúde, desprovidos de condições sanitárias e de higiene.

Após o longo período de abuso da mão de obra humana por grupos economicamente desfavorecidos, o Estado passou a regulamentar as relações trabalhistas no intuito de preservar os trabalhadores, a partir de então criando as leis trabalhistas pelo DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, dentre muitas das recomendações, limita a duração da jornada de trabalho.

O exercício profissional de enfermagem definido no século XIX por Florence como a arte de cuidar, ao longo da Modernidade avançou na sistematização das suas práticas transformando-as, em ciência. Esse movimento fez com que a profissão exigisse mais tempo para a realização de suas tarefas, as quais envolvem o planejamento, organização, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem.

Fazendo uma relação com o período histórico supramencionado, os profissionais de enfermagem exerceram suas atividades por longas jornadas de trabalho, em ambientes insalubres e com remuneração insuficientes para manter o sustento da família. E porque não se dizer que esta é ainda uma realidade presente do dia a dia da enfermagem brasileira.

No entanto, o objeto deste relatório é discorrer sobre a possibilidade, ou não, dos profissionais de enfermagem terem jornadas máximas de 24 (Vinte e Quatro) horas em regime de plantão.

Ao observar a Constituição Federal do Brasil, pode-se perceber que só há definição para dois tipos de jornadas de trabalho, assim estabelece no Art. 7º:

XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

XIV – Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

 O critério geral é que as normas sobre jornada de trabalho são de ordem pública e, salvo nas hipóteses do art. 7º XIII e XIV da Constituição Federal, são irrenunciáveis, não podendo ser negociadas por qualquer ajuste entre trabalhador e empregador, nem pelas normas coletivas que lhe sejam aplicáveis, sob pena de violação do art. 9º e art. 444 e 468 da CLT e da declaração de nulidade do ato.

Entende-se no entanto que a Lei facultou a compensação de horários, levando-se em conta a escala versus folga, para tanto devendo-se observar três aspectos relevantes:

  1. a) Não ultrapassar a jornada prevista semanalmente determinada em Lei;

  2. b) Que seja garantido o intervalo entre os plantões de forma a respeitar o princípio da razoabilidade;

  3. c) Inexistência de impeditivo formal.

Sendo a enfermagem uma profissão dinâmica, que exige dos profissionais mais de um vínculo, a CFRB entendeu que Eles, entre outros, poderiam acumular cargos. Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, ainda que a soma da carga horária referente àqueles cargos ultrapasse o limite máximo de sessenta horas. De fato, o art. 37, XVI, da CF e o art. 118, § 2º, da Lei 8.112/1990 somente condicionam a acumulação lícita de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer dispositivo que estabeleça limite máximo, diário ou semanal, à carga horária a ser cumprida.

Segundo LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins e a LEI Nº 2.670, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do Quadro da Saúde do Poder Executivo não é citado em nenhum de seus artigos, impeditivos para a execução de plantão 24 horas.

Destaca-se que quanto à acumulação de cargos, os profissionais de enfermagem devem ficar atentos aos seus vínculos empregatícios, evitando o descumprimento de norma geral, bem como respeitando os limites humanos de forma a garantir a qualidade da assistência prestada à comunidade. Respeitando a RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017 que em seus arts. 24 e 45 respectivamente cita que é dever do profissional de enfermagem “Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade” e “Prestar assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.”

III – CONCLUSÃO:

A vista de todo exposto, entende-se legítimo jornadas de 24 (Vinte e Quatro) horas, em regime de plantões, para os profissionais de enfermagem, condicionado ao descanso posterior, não sendo favorável a continuidade por mais um turno. Salienta-se que sejam os profissionais de enfermagem orientados quanto à acumulação legal, respeitando o descanso mínimo razoável.

Este é o parecer, SMJ.

                                                                        Palmas, 11 de outubro de 2018.

Ana Paula Delfino de Almeida Cecco

Conselheira Relatora

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