PARECER TÉCNICO COREN TO Nº 055/2018

“Qual profissional da equipe de enfermagem deverá acompanhar os pacientes estáveis e que não apresentam risco de vida durante o transporte para exames e procedimentos externos ao hospital em ambulâncias do Tipo A”

31.01.2019

PARECER TÉCNICO DO PAD COREN-TO Nº 083/2018

PARECER DO RELATOR Nº 055/2018

 

“Qual profissional da equipe de enfermagem deverá acompanhar os pacientes estáveis e que não apresentam risco de vida durante o transporte para exames e procedimentos externos ao hospital em ambulâncias do Tipo A”

 

I. RELATÓRIO

     Conforme despacho da Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Tocantins, Dra. Ana Paula Delfino de Almeida Cecco, fui designada para emissão de Parecer Técnico pela Portaria Nº 045/2018 de fevereiro de 2018. O presente parecer visa esclarecer os questionamentos relacionado a “Qual profissional da equipe de enfermagem (enfermeiro ou técnico de enfermagem) deverá acompanhar os pacientes estáveis e que não apresentam risco de vida durante o transporte para exames e procedimentos externos ao hospital em ambulâncias do Tipo A”

II. ANÁLISE FUNDAMENTADA

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 que regulamenta o exercício profissional de enfermagem, no Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras ações:a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;

i) consulta de enfermagem;

j) prescrição da assistência de enfermagem;

l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

 

 CONSIDERANDO o que consta no Art. 12 da Lei nº 7.498/86, o qual refere que o Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem;

b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde;

 

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais contidos nos artigos:

 Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência;

Art. 13 “Avaliar criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem”

 Art. 14: “Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.048/02 do Ministério da Saúde aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, no capítulo II A Regulação Médica das Urgências, baseada na implantação de suas Centrais de Regulação, é o elemento ordenador e orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência. As Centrais, estruturadas nos níveis estadual, regional e/ou municipal, organizam a relação entre os vários serviços, qualificando o fluxo dos pacientes no Sistema e geram uma porta de comunicação aberta ao público em geral, através da qual os pedidos de socorro são recebidos, avaliados e hierarquizados.

A Portaria Define os veículos de atendimento Pré-Hospitalar móvel em 6 tipos:

 Tipo A – Ambulância de Transporte: Destinada para remoções simples e de caráter eletivo de pacientes em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida para remoções simples e de caráter eletivo.

Tipo A e B devem ser tripuladas por Condutor e Técnico/Auxiliar de Enfermagem.

CONSIDERANDO a Portaria nº 356 de 8 de abril de 2013 que sugere uma nova composição para as USB – Condutor, Técnico e Enfermeiro; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 357/11 que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido;

CONSIDERANDO que é privativo do Enfermeiro os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida, bem como os cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;

CONSIDERANDO que é atribuição do Técnico de Enfermagem, quando exerce suas funções em instituições de saúde, pública e privada e em programas de saúde, entre outros, participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; Prestar cuidados a clientes em estado grave, excetuando-se os de maior complexidade técnica e os prestados a clientes com risco de vida que são privativos do enfermeiro.

CONSIDERANDO Resolução 358/2009 Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências.

Art. 4º Ao enfermeiro, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, incumbe a liderança na execução e avaliação do Processo de Enfermagem, de modo a alcançar os resultados de enfermagem esperados, cabendo-lhe, privativamente, o diagnóstico de enfermagem acerca das respostas da pessoa, família ou coletividade humana em um dado momento do processo saúde e doença, bem como a prescrição das ações ou intervenções de enfermagem a serem realizadas, face a essas respostas.

Art. 5º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e do Decreto 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta, participam da execução do Processo de Enfermagem, naquilo que lhes couber, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.

CONSIDERANDO Parecer nº04/2017/COFEN/CTAS: que não há óbice a presença do auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem no acompanhamento aos pacientes em transporte eletivo, não necessitando a presença física do profissional Enfermeiro, desde que o mesmo avalie e oriente o profissional escalado para o transporte.

III – CONCLUSÃO:

Diante o exposto, o Enfermeiro é o profissional responsável pela coordenação do serviço de enfermagem, delegação, orientação e supervisão das atividades desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, bem como o profissional responsável, privativamente, pelos cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e deverá estar presente no atendimento ou transporte pré-hospitalar de risco conhecido ou desconhecido (ambulâncias para o suporte básico e avançado de vida).

Ante ao exposto, sou de parecer que durante o transporte de pacientes o profissional de Enfermagem está apto a realizar todas as atividades pertinentes a sua atuação profissional, não podendo ser responsabilizado ética e legalmente por intercorrência que exijam a presença de profissionais de outra área.

Este é o parecer, SMJ.

                                                                                                                                                                        Palmas, 03 de setembro de 2018.

 

 Samyra Maria Alves de Araujo

Conselheira Relatora

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