PARECER DE TÉCNICO Nº 073/2018

Transporte externo de paciente em horário de serviço.

22.02.2019

PARECER DE CONSELHEIRO Nº 073/2018

PAD COREN-TO Nº 257/2018

PARECER TÉCNICO

I. HISTÓRICO

Trata-se de Parecer Técnico solicitado por profissionais de enfermagem que atuam no Hospital Regional de Guaraí, os quais informam que a coordenação de enfermagem da instituição regulamentou um memorando exigindo que o profissional de enfermagem (Auxiliar, Técnico e Enfermeiro) se ausente do plantão para acompanhar transporte externo de pacientes a outras Unidades Hospitalares. Realizam então os seguintes questionamentos: O profissional de enfermagem em regime de plantão poderá se ausentar acompanhar paciente em Transporte Fora do Domicilio-TFD? ou seria pertinente a coordenação de enfermagem elaborar mensalmente escalas de viagem para os profissionais que realizam transporte externo de pacientes?

II. DA DESIGNAÇÃO

Em conformidade com a DECISÃO COFEN Nº 224/2016, a qual homologou o resultado das eleições referentes ao mandato do triênio 2016 a 2019, e atendendo a designação feita através da PORTARIA COREN-TO Nº 318/2018, de 29 de outubro de 2018, onde a então Presidente Dra. Ana Paula Delfino de Almeida Cecco, designou a Conselheira Dra. Joicy Princeza de Portugal a emitir o referido Parecer Técnico constante nos autos PAD COREN-TO Nº 257/2018.

III. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA

Para iniciar nosso debate é salutar esclarecer alguns pontos aqui em questão. Primeiramente destacamos que Tratamento Fora de Domicílio – TFD, é instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), e é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.

Os preceitos éticos da profissão se fundamentam nos valores de conhecimento, autonomia, competência, habilidades técnicas, atitudes de lideranças, tomadas de decisões, empreendedorismo, comprometimento, relacionamento interpessoal, senso crítico e humanização.

O Código de Ética dos profissionais de enfermagem, resolução 264//2017 apresenta no capítulo II dos deveres:

[…] ART. 24 Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade; ART 45, Prestar assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência. […]

A ausência do profissional, promove a descontinuidade da assistência, expõe o paciente a situação de risco e dano, incorrendo a infração aos princípios éticos da profissão. Por tanto é uma infração ética.

A Lei 7.498 que dispõe sobre o exercício profissional, determina que cabe ao enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem. Sendo assim o enfermeiro é responsável por normatizar as rotinas do processo de trabalho para a execução do plano de cuidados do paciente. Em nível institucional, cabe a gerencia de enfermagem organizar as normas e rotinas da ação de enfermagem na unidade de saúde. Essas normas e rotinas devem conter os limites para o desenvolvimento da assistência, instituindo regras para a garantia da execução das atividades. Quanto a autorização referida pela coordenação de enfermagem para o TFD em horário de plantão, essa deve ser por escrito e deve constar tanto no livro de ocorrência quanto no prontuário dos pacientes que deixarão de ser assistidos.

LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007. Publicada no Diário Oficial nº 2.478 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins:

[…] Art. 133. São deveres do servidor: IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; X – ser assíduo e pontual ao serviço; Art. 134. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato […]

Os fatos explicitados norteiam que a enfermeira é responsável por organizar a prestação de serviço de enfermagem, se atentando para a continuidade da assistência sem prejuízos aos usuários.

IV. CONCLUSÃO

A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atuando na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais.

Entendemos que a gestão/coordenação do serviço de saúde possui autonomia para definir normas e rotinas padrões para prestação uma assistência de qualidade, porem essas não podem infringir quaisquer postulados éticos e legais vigentes, e o fato do profissional deixar de prestar assistência em algum momento do seu horário de trabalho ou a algum paciente para levar pacientes para Tratamento Fora do Domicilio sem prévio dimensionamento é considerado uma infração ética. Nessa situação responde o Responsável Técnico de Enfermagem da instituição e pode ser penalizado com penas de advertência, suspensão, censura ou cassação do exercício profissional, penas que variam de acordo com o dano cometido ao paciente que deixará de receber assistência.

A realização de uma escala de profissionais que não estão de plantão é uma alternativa que a equipe pode levar em consideração. Ou seja, o enfermeiro deve realizar um dimensionamento da equipe de enfermagem que contemple a manutenção da assistência interna sem deixar de atender as atividades externas. As diretorias e gerencias das unidades de saúde devem assegurar a continuidade da assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia e imprudência. Esses instrumentos devem estar contidos nos manuais de normas e rotinas do serviço de enfermagem, além da adoção de boas práticas que garantam a assistência e a segurança dos pacientes. Recomendamos ainda que seja dado ciência a todos os profissionais de enfermagem sobre esses instrumentos.

Recomenda-se a elaboração de protocolos institucionais de atendimento e remoção de pacientes visando à melhoria do atendimento prestado as pessoas que necessitam de transporte inter-hospitalar e Tratamento Fora do Domicilio que possibilita a Equipe de Enfermagem um desempenho técnico-ético profissional efetivo sem riscos a si e/ou ao paciente.

É o parecer, SMJ.

Palmas- TO, 01 de novembro de 2018.

 

JOICY PRINCEZA DE PORTUGAL

Coren-TO 471025-

ENF Conselheira Relator

 

REFERENCIAS

1. BRASIL. Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986. Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providencias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7498.htm. Visualizado em 01 de novembro.
2. BRASIL. Resolução COFEN 564/2017. Aprova o Código de Ética dos profissionais de enfermagem. Disponível em: http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-567-2018_60340.html
3. LEI Nº 1.818, DE 23 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins. Disponível em: https://central3.to.gov.br/arquivo/251100/. Acessado em: 01 de dezembro de 2018;
4. Parecer COREN-BA Nº 027/2014. Hospital de média e alta complexidade que presta serviços externos de transporte Inter Hospitalar, mas não tem equipe exclusiva para isso. Disponível em: http://ba.corens.portalcofen.gov.br/parecer-coren-ba-n%E2%81%B0-0272014_15622.html. Acessado em: 01 de novembro de 2018;

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