PARECER TÉCNICO Nº 064/2017 – Transporte de pacientes.


22.06.2018

PARECER TÉCNICO 064/2017 PALMAS-TO, 02 de outubro de 2017
Referente ao PAD Nº 151/2017 – Solicitação de
emissão de parecer técnico sobre o transporte de
pacientes.

I. RELATÓRIO
Conforme despacho da Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do
Tocantins, Dra. Ana Paula Delfino de Almeida Cecco, fui designada para emissão de
Parecer Técnico pela Portaria Nº 221/2017 de agosto de 2017. O presente parecer
visa esclarecer os questionamento relacionado ao “Transporte de Pacientes” sobre o
profissional de enfermagem, deixar o seu posto de trabalho para acompanhar
pacientes internados em exames ou procedimentos externos ao hospital.

II. ANÁLISE FUNDAMENTADA
CONSIDERANDO a Lei nº 7498/86 que regulamenta o exercício profissional de
enfermagem, no Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras ações:
a) direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura
básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de
serviço e de unidade de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de
suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras
desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e
avaliação dos serviços da assistência de enfermagem;
i) consulta de enfermagem;
j) prescrição da assistência de enfermagem;
l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com
risco de vida;
m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e
que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de
tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO o que consta no Art. 12 da Lei nº 7498/86, o qual refere que o
Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de enfermagem;
b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as
privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo
único do art. 11 desta lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de
enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de
Ética dos profissionais de enfermagem, com destaque para a responsabilidade e
dever dos profissionais contidos nos Artigos abaixo:
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência
de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia,
negligência ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente também sua competência
técnica, científica e ética e somente aceitar encargos ou
atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e
para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos,
éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e
coletividade e do desenvolvimento da profissão.
CONSIDERANDO a Resolução nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da
Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de
Enfermagem.
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.048/02 do Ministério da Saúde aprova o
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência no
capítulo II A Regulação Médica das Urgências, baseada na implantação de suas
Centrais de Regulação, é o elemento ordenador e orientador dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência. As Centrais, estruturadas nos níveis
estadual, regional e/ou municipal, organizam a relação entre os vários serviços,
qualificando o fluxo dos pacientes no Sistema e geram uma porta de comunicação
aberta ao público em geral, através da qual os pedidos de socorro são recebidos,
avaliados e hierarquizados.
A Portaria Define os veículos de atendimento Pré-Hospitalar móvel em seis
tipos:
Tipo A – Ambulância de Transporte: Destinada para remoções simples e de caráter
eletivo de pacientes em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco
de vida para remoções simples e de caráter eletivo.
Tipo B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter
hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento préhospitalar
de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com
potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até
o serviço de destino.
Tipo C – Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências préhospitalares
de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil
acesso, com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas).
Tipo D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e
transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de
transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve
contar com os equipamentos médicos necessários para esta função.
Tipo E – Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada
para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações
de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de
Aviação Civil – DAC.
Tipo F – Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário,
destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos
médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
CONSIDERANDO o Capítulo IV da Portaria nº 2048/02, no item 05, onde consta as
equipes que devem ser conformadas para tripular os diversos tipos de ambulância:
Ambulâncias do Tipo A e B devem ser tripuladas por Condutor e Técnico/Auxiliar de
Enfermagem.
Ambulâncias do Tipo C: 03 profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros
militares, e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo um
motorista e os outros dois profissionais com capacitação e certificação em
salvamento e suporte básico de vida.
Ambulâncias do Tipo D devem ser tripuladas por Condutor, Enfermeiro e Médico;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356 de 8 de abril de 2013 que sugere uma nova
composição para as USB – Condutor, Técnico e Enfermeiro; CONSIDERANDO a
Resolução Cofen nº 357/11 que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no
Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou
desconhecido;
CONSIDERANDO que é privativo do Enfermeiro os cuidados diretos de
Enfermagem a pacientes graves com risco de vida, bem como os cuidados de
Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO que é atribuição do Técnico de Enfermagem, quando exerce
suas funções em instituições de saúde, pública e privada e em programas de
saúde, entre outros, participar da orientação e supervisão do trabalho de
Enfermagem em grau auxiliar; Prestar cuidados a clientes em estado grave,
excetuando-se os de maior complexidade técnica e os prestados a clientes com
risco de vida que são privativos do enfermeiro.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, o Enfermeiro é o profissional responsável pela coordenação
do serviço de enfermagem, delegação, orientação e supervisão das atividades
desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, bem como o profissional
responsável, privativamente, pelos cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e deverá estar presente no atendimento ou transporte pré-hospitalar de risco
conhecido ou desconhecido (ambulâncias para o suporte básico e avançado de
vida).
Ante ao exposto, sou de parecer que durante o transporte de pacientes o
profissional de Enfermagem está apto a realizar todas as atividades pertinentes a
sua atuação profissional, não podendo ser responsabilizado ética e legalmente por
intercorrência que exijam a presença de profissionais de outra área.
Este é o parecer, SMJ.

Palmas, 03 de outubro de 2017.

SAMYRA MARIA ALVES DE ARAUJO
Conselheira Relatora

to.corens.portalcofen.gov.br/…/PAD-Nº-151_2017-PARECER-TECNICO-TRANSPORTE-DE-PACIENTES.pdf

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