Parecer técnico: Responsabilidade do profissional de enfermagem em chamar médico no horário de repouso.


08.02.2019

PARECER TÉCNICO

ASSUNTO: Responsabilidade do profissional de enfermagem em comunicar ao profissional Médico da necessidade de avaliar ou reavaliar pacientes durante o período de descanso.

  1. HISTÓRICO

 

Trata-se de parecer técnico a cerca da responsabilidade da enfermagem acionar o profissional médico no ambiente de repouso durante o expediente de trabalho.

  1. DA ANÁLISE FUNDAMENTADA

 

A equipe de enfermagem é regida pela Lei 7.498/86, regulamentada Pelo Decreto 94.498/87 e suas condutas éticas estão regulamentadas através da Resolução COFEN n° 311/2007. Todo esse arcabouço legal serve para garantir direitos e deveres na execução do exercício profissional da enfermagem.

A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade. O profissional da enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões, COFEN 2010 (Resolução COFEN n° 370/2010). Acerca desta temática observamos que a Resolução COFEN n° 311/2007, que aprova o código de ética dos profissionais de enfermagem, senão vejamos o que preconiza:

CAPITULO I

                 DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS

                 RESPONSABILIDADES E DEVERES

 

Art. 5°– Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.

Art. 6°- Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.

 

PROIBIÇÕES

 

Art. 09°- Praticar e/ ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos legais.

SEÇÃO I

DAS RELAÇÕES COM A PESSOA FAMILIA E COLETIVIDADE.

 

DIREITOS

 

Art. 10 – Recusar se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, cientifica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, á pessoa, família e coletividade.

 

RESPONSABILIDADE E DEVERES

 

Art. 12°- Assegurar a pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência, ou imprudência.

Art. 21°- Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.

 Art. 48°- Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da profissão.

PROIBIÇÕES

 

Art. 26°- Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência e emergência.

Art. 33°- Prestar serviço que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.

 

SEÇÃO II

DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS

 

DIREITOS

 

Art. 36 °- Participar da prática profissional; Multi e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.

                                      

RESPONSABILIDADES E DEVERES

 

Art. 38° – Responsabilizar se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Art. 40°- Posicionar se contra falta cometia durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligencia.

 

Analisando a legislação citada acima, observamos que cabe à equipe de enfermagem a garantia e manutenção de condições para que o paciente seja atendido em suas demandas apresentadas no ambiente em que estiver inserido. O código de ética dos profissionais de Enfermagem cita que é vedado aos profissionais de enfermagem negar assistência a pacientes em situação de urgência e emergência e que devemos nos posicionar contra faltas decorrentes seja por imperícia, imprudência ou negligência.

Em momento algum, há imperativo legal que obrigue o profissional de enfermagem a ter que acionar o profissional médico, enquanto este último se encontrar em momento de descanso. Inclusive, porque também se pressupõe as obrigações e responsabilidades do médico no seu ambiente de trabalho. Assim, sendo descabida essa atribuição corriqueira, uma vez que a ciência do cuidado não envolve serviços como: hotelaria; empregado doméstico; despertador; entre outros.

          A responsabilidade em chamar ou buscar o médico para realização de atendimento ou avaliação dos pacientes é um tema altamente discutido entre os profissionais da saúde, motivo pelo qual Conselhos de Enfermagem passaram a regulamentar a conduta dos profissionais de enfermagem frente a tal situação. Das quais, passo a citar algumas:

  • Decisão COREN-RN nº 117/2015: decide que não compete a enfermagem acionar o médico para realização de atendimento ou avaliação diária de pacientes internados. Conduto, em situações onde o médico plantonista estiver no estabelecimento de saúde, no horário de descanso, e que ocasionalmente houver necessidade emergencial, os profissionais de enfermagem deverão chamar esse profissional, em razão do risco à vida;
  • Parecer Técnico COREN-SE 15/2014: não cabe a equipe de enfermagem chamar o profissional médico em seu descanso, tendo em vista que a legislação deste profissional determina sua presença nos setores de atendimento cujos pacientes necessitam de atendimento e avaliações/reavaliações. Recomenda ser obrigação da equipe de enfermagem acionar algum integrante da equipe de gestão ou administrativa da unidade, no momento em que um paciente se encontrar em situação de risco iminente de morte, para que esse profissional acione a equipe médica;
  • Parecer COREN/GO Nº003/CT/2016: não compete ao profissional de enfermagem chamar o médico no repouso para atender pacientes em espera, pois todos os profissionais devem permanecer em seu posto de trabalho durante o plantão, respeitando o revezamento, mas sem deixar somente a enfermagem na vigília dos pacientes. Compete às gerências de enfermagem das instituições de saúde, em conjunto com as equipes multiprofissionais, definir as atribuições de cada categoria profissional e desenvolver protocolos de acordo com as características de suas rotinas internas, devidamente aprovadas pela Diretória Técnica da Unidade;
  • Câmara Técnica – COREN-SP – Orientação Fundamentada Nº 091/2015: a função de chamar o médico para o atendimento dos pacientes não caracteriza competência do Enfermeiro ou da Equipe de Enfermagem. Cabe ao profissional médico o cumprimento de suas atribuições conforme ditado em seu código de ética profissional acima citado.
  • CONCLUSÃO

 

       Pelo exposto neste processo e analisando a legislação vigente, concluímos que a equipe de enfermagem deverá realizar a assistência de enfermagem dos pacientes que se encontram sob seus cuidados avaliando, dentro de suas competências, as necessidades e realizando as intervenções necessárias para que as demandas destes pacientes sejam atendidas.

Não cabe à equipe de enfermagem acionar o profissional médico em seu descanso tendo em vista que essa não é uma atividade de sua competência, salvo protocolos internos institucionais. Entretanto, considerando o código de ética de enfermagem que afirma ser dever do profissional de enfermagem proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de Imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, recomendamos ser de obrigação da equipe de enfermagem acionar algum integrante da equipe de gestão ou administrativa da unidade no momento em que um paciente encontrar-se em situação de risco iminente de morte para que esse pessoal acione a equipe médica. Recomenda-se, também, que um relatório circunstanciado seja confeccionado pelo profissional de enfermagem quando houver esse tipo de situação e encaminhado posteriormente ao COREN –TO.

Todas as ações das equipes de enfermagem devem estar devidamente registradas em documento legal e de acordo com o preconizado na Resolução COFEN N° 359/2009, que dispõe sobre a sistematização da assistência de enfermagem e sua implementação. Remeto ao plenário para deliberações com o entendimento de que não é competência do profissional de enfermagem acionar o profissional médico ou de qualquer outra profissão em seu período de repouso, salvo em situação de urgência emergência.

É o parecer, SMJ.

Palmas- TO, 11 de julho de 2016.

 

 

JOICY PRINCEZA DE PORTUGAL

Conselheira da Junta Governativa / Coren-TO

471.025-ENF

Anexos:

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