PARECER TÉCNICO COREN TO Nº 039/2017 – Referente a abandono de plantão.

Referente a abandono de plantão.

21.12.2018

PARECER DO RELATOR Nº 039/2017
PAD Nº 065/2017/COREN -TO

Parecer Técnico solicitado pelo profissional de enfermagem Charles Sobrinho da Silva COREN-TO 4771776- Tec, referente a abandono de plantão.
I- DO FATO
Em 29 de março do ano de 2017, recebi designação da Presidente deste Regional Draª Ana Paula Delfino Referente a uma solicitação de esclarecimentos do profissional técnico em enfermagem senhor: Charles Sobrinho da Silvaquestionando se ao deixar o plantão, mesmo tendo comunicado o chefe imediato, em decorrência de falta de alimentação no hospital, pode ser caracterizado como abandono de plantão.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO E ANALISE
Para melhor compreensão dos fatos enunciados, buscamos entender primeiramente o significado etimológico do que seria Ética e Moral e sua relação com a profissão Enfermagem.
Para Durkheim (2002),moral é a “ciência dos costumes”, sendo algo anterior a própria sociedade. A Moral tem caráter obrigatório. Moral é um conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade, e estas normas são adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano.
Motta (1984) defini ética como um “conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou seja, Ética é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social.
Ética e moral são os maiores valores do homem livre. Ambos significam “respeitar e venerar a vida”, deste modo, Ética e a Moralsão dois contextos de uma mesma realidade.
O conjunto de ética reunidos formam os códigos inerentes aos atos seguidos em cada profissão. No que tange ao código de ética da enfermagem: Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde do ser humano e da coletividade. Atua na promoção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais
Os preceitos éticos da profissão se fundamentam nos valores de conhecimento, autonomia, competência, habilidades técnicas, atitudes de lideranças, tomadas de decisões, empreendedorismo, comprometimento, relacionamento interpessoal, senso crítico e humanização.
O Código de Ética dos profissionais de enfermagem apresenta no capítulo 1, seção 1, das relações com a pessoa, família e coletividade, artigo 16, como responsabilidade destes, garantir a continuidade da Assistência de Enfermagem em condições que ofereçam segurança mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria. No artigo 21, acrescenta como dever, proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da Equipe de Saúde.
Caracteriza-se abandono de plantão o ato de deixar de prestar assistência ao (s) paciente (s), a saída do profissional do turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da chefia e/ou não comparecer para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Chefia de Enfermagem.
Na luz do código Penal- O Decreto Lei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940 diz no seu Capitulo II das lesões corporais:
Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos
O verso da responsabilidade e do dever constitui em infração ético-legal Negligência no atendimento por ausência profissional, promover a descontinuidade da assistência, e expor o paciente a situação de risco e dano.
No que tange a obrigatoriedade do hospital em fornecer alimentação aos profissionais, foi encontrado o Decreto 05 de 14 de janeiro de 1991 que dispõe: O Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT foi instituído pela Lei nº 6321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14/01/1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, sendo facultativoaEmpresa a sua adesão. O programa tem como objetivo a melhoria das condições nutricionais para o trabalhador, aumentando sua capacidade física, sua resistência a fadiga e a
doenças e redução de riscos de acidente de trabalho. O referido programa proporciona a empresa um aumento de produtividade, maior integração entre trabalhador e a empresa, redução da rotatividade, isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida e o incentivo fiscal (dedução de até 4% no Imposto de Renda devido)
A lei 1818/2007 (Estatuto do Servidor) não menciona em seu escopo, texto relacionado a alimentação dos profissionais e ou auxilio alimentação. A NR 24 em seu artigo 24 dispõe sobre a obrigatoriedade em ter refeitórios noslocais de trabalho e normatiza os requisitos que cada estabelecimento deve seguir, normatiza ainda a obrigatoriedade de água potável em todo ambiente de trabalho. III.

CONCLUSÃO
O profissional de enfermagem (técnico, auxiliar de enfermagem e enfermeiro) é responsável pelo desenvolvimento e pela continuidade da assistência de qualidade e com segurança para si mesmo e para o paciente que recebe o cuidado, devendo comunicar as intercorrências ao enfermeiro supervisor da unidade/ serviço ou a chefia imediata, de acordo com as normas definidas assim que elas surgirem, visando a substituição em tempo hábil e sem prejuízo da assistência.
No caso de abandono de plantão ou ausência sem justificativa cabe ao membro da equipe de enfermagem, que identificou o fato, o registro e a denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem para a sua apuração e responsabilização dos profissionais envolvidos na situação de acordo com sua participação ou ausência injustificada.O Conselho Regional de Enfermagem fará a apuração e aplicação das penalidades conforme a gravidade do caso, para todos os envolvidos na situação.
Sendo assim, o fato de deixar o plantão sem autorização da chefia imediata/mediata configura se abandono de plantão. Diante do ato de abandono de plantão, responde no caso de comprovação de dano ao paciente ou pacientes, quem abandonou a assistência, quem não compareceu para escala determinada e quem tem a função de gerência. Devendo ser reconstituídos os fatos da ocorrência da situação através de procedimentos ético-disciplinar deste Conselho e processo administrativo na instituição. No que se refere a obrigatoriedade da classe patronal em fornecer alimentos, recomendo que esse PAD seja encaminhado aos sindicatos representantes da categoriaentendendo que este assunto cabe acordos que hora podem ser estabelecidos entre os sindicatos e empregadores, visto que o profissional que trabalha sem alimentação corre risco de cometer erros na assistência devido a fadiga; de se envolver em acidente de trabalho ou no percurso do trabalho; de adoecimentos ocasionando no aumento do absenteísmo entre outros. Com estes esclarecimentos e entendimentos remeto ao plenário para deliberações.

É o parecer S.M.J.

JOICY PRINCEZA DE PORTUGAL
Conselheira Relatora
Coren- TO-471 025/ ENF

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