PARECER TÉCNICO Nº 053/2018 – “Jornada de trabalho de enfermagem referente a plantões de 24 horas.”
PARECER TÉCNICO 053/2018 PALMAS-TO, 27 DE SETEMBRO DE 2018
PARECER DO RELATOR Nº 053/2018 “Jornada de trabalho de enfermagem referente a plantões de 24 horas.”
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RELATÓRIO
Conforme solicitação de parecer realizada pelo Diretor de Enfermagem do Hospital Regional de Augustinópolis. O presente parecer visa esclarecer os questionamento relacionado à “Jornada de trabalho de enfermagem referente à realização de plantões de 24 horas, sendo esses, 12 horas da escala do servidor e mais 12 horas de troca com colega.”
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ANÁLISE FUNDAMENTADA
O trabalho faz parte do cotidiano do cidadão, no entanto em dado momento da história o homem teve sua força de trabalho explorada pela elite detentora de poder e recursos econômicos. Tal exploração era caracterizada por longas jornadas de trabalho, exercendo atividades perigosas e insalubres, em ambientes nocivos à saúde, desprovidos de condições sanitárias e de higiene.
Após o longo período de abuso da mão de obra humana por grupos economicamente desfavorecidos, o Estado passou a regulamentar as relações trabalhistas no intuito de preservar os trabalhadores, a partir de então criando as leis trabalhistas pelo DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, dentre muitas das recomendações, limita a duração da jornada de trabalho.
O exercício profissional de enfermagem definido no século XIX por Florence como a arte de cuidar, ao longo da Modernidade avançou na sistematização das suas práticas transformando-as, em ciência. Esse movimento fez com que a profissão exigisse mais tempo para a realização de suas tarefas, as quais envolvem o planejamento, organização, execução e avaliação dos serviços da assistência de enfermagem.
Fazendo uma relação com o período histórico supramencionado, os profissionais de enfermagem exerceram suas atividades por longas jornadas de trabalho, em ambientes insalubres e com remuneração insuficientes para manter o sustento da família. E porque não se dizer que esta é ainda uma realidade presente do dia a dia da enfermagem brasileira.
No entanto, o objeto deste relatório é discorrer sobre a possibilidade, ou não, dos profissionais de enfermagem terem jornadas máximas de 24 (Vinte e Quatro) horas em regime de plantão.
Ao observar a Constituição Federal do Brasil, pode-se perceber que só há definição para dois tipos de jornadas de trabalho, assim estabelece no Art. 7º:
XIII – Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
XIV – Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
O critério geral é que as normas sobre jornada de trabalho são de ordem pública e, salvo nas hipóteses do art. 7º XIII e XIV da Constituição Federal, são irrenunciáveis, não podendo ser negociadas por qualquer ajuste entre trabalhador e empregador, nem pelas normas coletivas que lhe sejam aplicáveis, sob pena de violação do art. 9º e art. 444 e 468 da CLT e da declaração de nulidade do ato.
Entende-se no entanto que a Lei facultou a compensação de horários, levando-se em conta a escala versus folga, para tanto devendo-se observar três aspectos relevantes:
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a) Não ultrapassar a jornada prevista semanalmente determinada em Lei;
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b) Que seja garantido o intervalo entre os plantões de forma a respeitar o princípio da razoabilidade;
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c) Inexistência de impeditivo formal.