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PARECER TÉCNICO Nº 061/2017 – Competência do profissional técnico de enfermagem de Unidade Básica quanto a transferência de pacientes em ambulâncias.


22.06.2018

I. IDENTIFICAÇÃO
PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 104/2017
PARECER DO RELATOR Nº 061/2017
CONSELHEIRO RELATOR: SAMARA CARDOSO CAVALCANTE
NATUREZA DO PROCESSO: PARECER SOBRE COMPETÊNCIA DO
PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM DE UNIDADE BÁSICA QUANTO A
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES EM AMBULÂNCIAS.
SOLICITANTE: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
DO TOCANTINS

II. APRESENTAÇÃO
Conforme despacho da Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de
Tocantins, Dr. Ana Paula Delfino de A. Cecco fui designada para emissão de
parecer admissibilidade do Processo Ético nº 104/2017 com base nos
procedimentos de competência do COREN-TO, previstos no Código de Processo
Ético – Resolução Cofen nº 370/2010, Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem – Resolução Cofen nº 311/2007, Lei n.5905/1973, Lei nº7498/86 e
demais normas.

III. HISTÓRICO PROCESSUAL
O Secretário de Saúde Valentim Cardoso Araújo Neto solicita parecer sobre a
competência do profissional de Enfermagem quanta lavagem de ouvido e a
transferência de pacientes em ambulância para Hospitais Regionais.

IV – DA ANÁLISE
Da conduta/ Infração Ética
O PAD Nº 104/2017 foi motivado por denúncia oferecida pela Secretária de
Saúde do município de Porto Alegre do Tocantins solicitando parecer técnico a
respeito dos profissionais de enfermagem realizar procedimento de lavagem
otológica ou auricular e transferência de pacientes em ambulâncias para Hospitais
Regionais.
A lavagem auricular ou otológica há primeira vista parece ser procedimento
simples, passível de execução por profissionais de enfermagem, desde que indicado
por médico e sob sua supervisão. Entretanto, complicações poderão advir se a
técnica no for devidamente aplicada. O risco aumenta se o paciente for portador de
perfuração timpânica onde há contra indicação formal para lavagem, pois se
executada, fatalmente levará agentes infectantes externos ao ouvido médio; pelo
estímulo calórico poderá afetar o aparelho vestibular provocando outras
complicações. Elementos como água contaminada, ambiente não adequado, técnica
e instrumentais indevidamente utilizados, aumentam o risco de otite externa
secundária. Em suma, nenhuma lavagem de ouvido pode ser executada sem prévia
otoscopia e avaliação.
Além da remoção de rolha de cerume, a lavagem de ouvido se presta à
remoção de qualquer tipo de corpo estranho.
Os profissionais sempre se deparam com essa demanda, pessoas
constantemente procuram as unidades de saúde assim como os hospitais para
solucionar seu problema da diminuição da acuidade auditiva, com ou sem dor.
O procedimento deva ser realizado criteriosamente por quem, por direito e
por competência, esteja habilitado a realizá-lo e, principalmente, diagnosticar e tratar
possível complicação.
A Lei 7498/86, que dispõe sobre o exercício da enfermagem, não fornece
suporte legal a estes profissionais para a execução de tais atos.
Quanto ao transporte de pacientes, deve-se seguir a Resolução citada.
Código de Ética Médica:
Capítulo III
Responsabilidade Profissional
Art. 30 – É vedado ao médico delegar a outros profissionais
atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
PARECER COREN-SC Nº. 010/CT/2007:
A realização da lavagem de ouvido é vedada aos profissionais
de Enfermagem seja sob supervisão do Enfermeiro ou do
Médico.
A Enfermagem poderá, contudo, auxiliar o Médico na
realização do procedimento.
O COREN-SC conclui que a Enfermagem não tem
conhecimento suficiente para identificar se há ou não
perfuração do tímpano ou infecções localizadas, e pela sua
falta de conhecimento técnico-científico e prático poderá
provocar a perfuração caso a mesma não exista ou, ainda,
causar outros danos ao paciente.
DECISÃO COREN-MG – 15/99:
Dispõe sobre lavagem de ouvido por pessoal de enfermagem.
DECIDE:
Art. 1° – É vedado ao profissional de enfermagem executar
atividade de lavagem de ouvido.
DECISÃO COREN-MT N°. 024/2008
Art. 1º – Proibir aos Profissionais de Enfermagem realizar
lavagem de ouvido.
PARECER COREN-GO N°. 0070/CT/2013:
“… Mediante o exposto, o Parecer Técnico do Conselho
Regional de Enfermagem de Goiás é de que não é da
competência dos profissionais de enfermagem a realização
desta técnica mesmo após prescrição médica para tal
procedimento.”
RESOLUÇÃO 376/2011:
Dispõe sobre a participação da equipe de Enfermagem no
processo de transporte de pacientes em ambiente interno aos
serviços de saúde.
Art. 1º Os profissionais de Enfermagem participam do
processo de transporte do paciente em ambiente interno aos
serviços de saúde, obedecidas as recomendações deste
normativo:
I – na etapa de planejamento, deve o Enfermeiro da Unidade
de origem:
a) avaliar o estado geral do paciente;
b) antecipar possíveis instabilidades e complicações no estado
geral do paciente;
c) prover equipamentos necessários à assistência durante o
transporte;
d) prever necessidade de vigilância e intervenção terapêutica
durante o transporte;
e) avaliar distância a percorrer, possíveis obstáculos e tempo a
ser despendido até o destino;
f) selecionar o meio de transporte que atenda as necessidades
de segurança do paciente;
g) definir o(s) profissional(is) de Enfermagem que assistirá(ão)
o paciente durante o transporte;
h) realizar comunicação entre a Unidade de origem e a
Unidade receptora do paciente;
II – na etapa de transporte, compreendida desde a mobilização
do paciente do leito da Unidade de origem para o meio de
transporte, até sua retirada do meio de transporte para o leito
da Unidade receptora:
a) monitorar o nível de consciência e as funções vitais, de
acordo com o estado geral do paciente;
b) manter a conexão de tubos endotraqueais, sondas vesicais
e nasogástricas, drenos torácicos e cateteres endovenosos,
garantindo o suporte hemodinâmico, ventilatório e
medicamentoso ao paciente;
c) utilizar medidas de proteção (grades, cintos de segurança,
entre outras) para assegurar a integridade física do paciente;
d) redobrar a vigilância nos casos de transporte de pacientes
obesos, idosos, prematuros, politraumatizados e sob
sedação;
III – na etapa de estabilização, primeiros trinta a sessenta
minutos pós-transporte, deve o Enfermeiro da Unidade
receptora:
a) atentar para alterações nos parâmetros hemodinâmicos e
respiratórios do paciente, especialmente quando em estado
crítico.
Art. 2º Na definição do(s) profissional(is) de Enfermagem que
assistirá(ão) o paciente durante o transporte, deve-se
considerar o nível de complexidade da assistência requerida:
I – assistência mínima (pacientes estáveis sob o ponto de vista
clínico e de Enfermagem, fisicamente autossuficientes quanto
ao atendimento de suas necessidades), no mínimo, 1 (um)
Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem;
II – assistência intermediária (pacientes estáveis sob o ponto
de vista clínico e de Enfermagem, com dependência parcial
das ações de Enfermagem para o atendimento de suas
necessidades), no mínimo, 1 (um) Técnico de Enfermagem;
III – assistência semi-intensiva (pacientes estáveis sob o ponto
de vista clínico e de Enfermagem, com dependência total das
ações de Enfermagem para o atendimento de suas
necessidades), no mínimo, 1 (um) Enfermeiro;
IV – assistência intensiva (pacientes graves, com risco iminente
de vida, sujeitos à instabilidade de sinais vitais, que requeiram
assistência de Enfermagem permanente e especializada), no
mínimo, 1 (um) Enfermeiro e 1 (um) Técnico de Enfermagem.
Art. 3º Não compete aos profissionais de Enfermagem a
condução do meio (maca ou cadeira de rodas) em que o
paciente está sendo transportado.
Parágrafo Único. As providências relacionadas a pessoal de
apoio (maqueiro) responsável pela atividade a que se refere o
caput deste artigo não são de responsabilidade da
Enfermagem.
Art. 4º Todas as intercorrências e intervenções de
Enfermagem durante o processo de transporte devem ser
registradas no prontuário do paciente.

CONCLUSÃO
A lavagem de ouvidos, sendo procedimento passível de complicação com
possibilidade de acarretar prejuízo permanente à integridade física do indivíduo e
entendo que não há embasamento legal, nem técnico, para que a lavagem de
ouvido seja realizada por profissional de enfermagem recomendado que esse
procedimento seja realizado por um especialista, o otorrinolaringologista ou médico.
Quanto à participação da equipe de Enfermagem no processo de transporte
de pacientes em ambiente interno aos serviços de saúde deve seguir a resolução
376/2011. Relatora sugere o encaminhamento do parecer para o secretário de
saúde e responsável técnico da unidade de Saúde de Porto Alegre do Tocantins.
Remeto ao plenário para liberação.
Este é o nosso parecer, S.M.J

Palmas, 04 de setembro de 2017

Samara Cardoso Cavalcante
Conselheira Relatora

PAD Nº 104_2017 – TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES EM AMBULÂNCIAS

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