PARECER TÉCNICO Nº 060/2017 – Esclarecimento acerca do profissional técnico de enfermagem na realização de aspiração em pacientes com tubo orotraqueal ou traqueostomia.


22.06.2018

I. IDENTIFICAÇÃO
PROCESSO ÉTICO COREN-TO Nº 124/2017
PARECER DO RELATOR Nº 060/2017
CONSELHEIRO RELATOR: SAMARA CARDOSO CAVALCANTE
NATUREZA DO PROCESSO: SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO ACERCA DO
PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA REALIZAÇÃO DE ASPIRAÇÃO
EM PACIENTES COM TUBO OROTRAQUEAL OU TRAQUEOSTOMIA.
SOLICITANTE: TÉCNICA DE ENFERMAGEM DA UTI/PALMAS

II. APRESENTAÇÃO
Conforme despacho da Secretária do Conselho Regional de Enfermagem de
Tocantins, Dr. Samyra Maria Alves de Araújo fui designada para emissão de parecer
admissibilidade do Processo Ético nº 104/2017 com base nos procedimentos de competência
do COREN-TO, previstos no Código de Processo Ético – Resolução Cofen nº 370/2010,
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução Cofen nº311/2007, Lei
n.5905/1973, Lei nº7498/86 e demais normas.

III. HISTÓRICO PROCESSUAL
Sou técnica de enfermagem trabalho em UTI na cidade Palmas, a empresa descreve
como dever do técnico de enfermagem realizar aspiração em pacientes intubados com tubo
orotraqueal ou com traqueostomia.
Não me recordo ter estudado na parte teórica e nem na pratica manobras a esse tipo de
procedimento acredito que seja responsabilidade do Enfermeiro ou Fisioterapeuta.
A aspiração é a aplicação de sucção no trato respiratório do paciente para ajudá-lo a
remover secreções líquidas das vias aéreas superiores ou inferiores, quando o paciente não
tem condições de remover independentemente essas secreções (ATKINSON/MURRAY. Ed.
Guanabara, pag.328, 1989.

Segundo Carlos Toufen Junior, Etalli, a aspiração pode ser definida como a inalação de
conteúdos gástrico ou orofaríngeo na laringe e trato respiratório inferior, sendo quatro de tipos
de materiais aspirados: bactérias da orofaringe, ácido gástrico, partículas alimentares e corpos
estranhos, que podem causar doença pulmonar aguda, subaguda ou crônica. Tendo em vista
que a aspiração traqueal é um procedimento que envolve a remoção de secreções da traqueia e
dos brônquios por meio de uma sonda inserida na boca, nariz ou um orifício traqueal,
traqueostomia ou tubo endotraqueal (SCHULL, Patrícia Dwyer. 3ª Ed., Pag. 345. 2004), a
retirada da secreção da traquéia precisa ser asséptica, atraumática e eficaz.
A aspiração das vias aéreas inferiores em paciente é um procedimento técnico,
invasivo, realizado por profissional habilitado, que visa a remoção de secreção pulmonar
acumulada. Pode ser realizada de três formas, dependendo do nível em que a secreção se
encontra, como também da via de acesso favorável para o procedimento, podendo ser
orotraqueal (via boca), nasotraqueal (via nariz) ou endotraqueal (via cânula de traqueostomia).
A aspiração é um recurso simples amplamente utilizado em pacientes de unidade de
terapia intensiva, sob ventilação mecânica ou não, ou em pacientes de leito hospitalar que não
consegue expelir voluntariamente as secreções pulmonares. É um procedimento invasivo, que
remove as secreções traqueobrônquicas e orofaríngeas, favorecendo a melhora na
permeabilidade das vias aéreas e, com isso, melhoria da ventilação pulmonar (PORTO, 2001).
Tanto a aspiração orotraqueal quanto a nasotraqueal causam desconforto para o
paciente e só devem ser realizadas quanto absolutamente necessário, ou seja, quando o
paciente está impossibilitado de tossir de forma produtiva, incapaz de eliminar as secreções
que obstruem suas vias aéreas, podendo sofrer um colapso pulmonar, com redução da
complacências e riscos de infecção (POTTER,1998).
As aspirações nasotraqueal e orotraqueal são potencialmente mais perigosos do que a
aspiração endotraqueal (através de um tubo traqueal), pois, se ocorrer um espasmo, os
pulmões não podem ser rapidamente reexpandidos na tentativa de introduzir o cateter pela
laringe. Em casos como este, pode ocorrer hipoxemia e até a morte. No entanto a aspiração
traqueal pode ser particularmente importante quando a doença respiratória está associada a
uma grande quantidade de secreção purulenta (SCANLAN,2000).
A aspiração é um cuidado de Enfermagem fundamental na remoção das secreções e o
profissional precisa estar habilitado para executar tal procedimento invasivo, a fim de que
mantenha a permeabilidade das vias aéreas, maximinizando os efeitos terapêuticos e
minimizando a lesão das vias aéreas naturais do paciente (Hudak/GALO. 6ª Ed.1997).
IV – DA ANÁLISE
Da conduta/ Infração Ética
Pareceres de Conselhos Regionais de Enfermagem quanto à competência do Auxiliar e
do Técnico de Enfermagem na realização de aspiração de orofaringe, nasofaringe,
orotraqueal, nasotraqueal e de traqueostomia:
O Parecer COREN-AL nº 002/09, que trata da realização de aspiração
endotraqueal/traqueostomia por Auxiliar e Técnico de Enfermagem, concluiu:
[…] opinamos por ser de competência do auxiliar e do técnico de
enfermagem a realização de aspiração endotraqueal e traqueostomia,
desde que o procedimento não seja realizado em paciente
considerado em estado grave que envolva possível risco de morte,
quando então deverá ser realizado o procedimento pelo enfermeiro.
[…]
O Parecer COREN-DF n° 005/2009, sobre a responsabilidade da equipe de
enfermagem pela aspiração orotraqueal, concluiu:
[…] Sou de parecer que é dever do Auxiliar de Enfermagem, apenas
preparar o material e auxiliar o Técnico e o Enfermeiro na execução
dos procedimentos de aspiração de orofaringe, nasofaringe,
orotraqueal e da Traqueostomia. Estes procedimentos deverão ser
executados apenas por enfermeiros e Técnicos de Enfermagem,
devidamente capacitados e habilitados para executar com segurança
este procedimento. O Enfermeiro é o responsável pela supervisão do
procedimento executado pelo Técnico de Enfermagem, cabendo-lhe
proporcionar cursos de capacitação para que o técnico de
enfermagem execute o procedimento, sem colocar em risco a vida do
paciente […]
E ainda, o Parecer COREN-RO n° 012/2012, sobre a aspiração de pacientes internados
em hospitais e de quem é a competência e responsabilidade, concluiu:
[…] Considerando o grau de formação teórica-científica e técnica dos
profissionais de enfermagem no âmbito da Equipe de Enfermagem
somos de parecer que compete a realização do procedimento de
aspiração de pacientes internados em hospitais e congêneres ser de
competência do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar
de Enfermagem, de acordo com suas qualificações técnicas e o grau
de complexidade desse atendimento, organizado mediante a
Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a prescrição
de Enfermagem. Em caso de paciente considerado grave, com
iminente risco de morte, este ato é de competência do profissional
Enfermeiro salvo em situações que cofigurem caráter de urgência ou
emergência. Quando esse procedimento de aspiração depaciente
internado em hospital é realizado pela equipe de enfermagem a
responsabilidade pela prescrição da assistência, acompanhamento e
supervisão da atividade é ato privativo do Enfermeiro […]
PARECER COREN-SP 023 /2013 – CTEmenta: Procedimento de aspiração de
secreção por cânula de traqueostomia:
[…] Ao Auxiliar ou Técnico de Enfermagem devidamente capacitado e
supervisionado pelo Enfermeiro, poderá ser delegada a realização de
aspiração endotraqueal através de cânula de entubação ou cânula
traqueal, em pacientes sob ventilação mecânica ou não, considerados
estáveis. Pacientes graves e com risco de morte devem ser assistidos
pelo Enfermeiro, portanto, somente este profissional poderá realizar a
aspiração, excetuando-se situações de urgência e emergência […]
A Lei nº 7.498, de 26 de junho de 1986 que regulamenta o exercício profissional da
Enfermagem, delega as competências legais e os atos realizados pelos profissionais de
enfermagem, sendo a competência técnica ancorada na formação e qualificação profissional.
Art. 2º – A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro,
pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela
Parteira, respeitados os graus de habilitação.
Art. 11º – O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem,
cabendo-lhe:
I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica
da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de
unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas
atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses
serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação
dos serviços de assistência de Enfermagem;
d) prescrição da assistência de Enfermagem;
e) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de
vida;
f) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que
exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar
decisões imediatas.”
Art. 12º – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio,
envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de
Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da
assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas
do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11
desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de
Enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.”
Art. 13º – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível
médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de
Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de
execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe
especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.”
Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando
exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em
programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão de Enfermeiro.
O Decreto 94.406 de 08 de junho de 1887 reforça as atribuições e competências dos
profissionais de enfermagem, delegando a supervisão e responsabilidade pela a assistência de
enfermagem privativamente ao profissional Enfermeiro, tendo o entendimento que o Técnico
de Enfermagem tem amparo legal de assistir o Enfermeiro no planejamento, programação,
orientação e supervisão da assistência de enfermagem, em grau auxiliar. Nos mesmos
instrumentos legais determinam que os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem
somente podem desenvolver suas atividades sob a supervisão, orientação e direção de
Enfermeiro.
Vale salientar que o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, Resolução
Cofen nº 311/2007:
Dos direitos:
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e
culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Das responsabilidades e deveres:
Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade,
resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade,
honestidade e lealdade.
Art. 10º – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não oferecem
segurança ao profissional, a pessoa, família e coletividade.
Art. 12º – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de
enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou
imprudência.
Art. 13º – Avaliar criteriosamente sua competência técnica científica,
ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz
de desempenho seguro para si e para outrem.
Das proibições:
Art. 26º – Negar assistência de Enfermagem em qualquer situação
que se caracterize como urgência ou emergência”.
Art. 56º – Executar e determinar a execução de atos contrários ao
Código de Ética e as demais normas que regulam o exercício da
Enfermagem.
CONCLUSÃO
A aspiração é um cuidado de Enfermagem fundamental na remoção das secreções e o
profissional precisa estar habilitado para executar tal procedimento invasivo, a fim de que
mantenha a permeabilidade das vias aéreas, maximinizando os efeitos terapêuticos e
minimizando a lesão das vias aéreas naturais do paciente.
Entendo e após o exposto que o Auxiliar de Enfermagem e o Técnico de Enfermagem
tem a competência de realizar a aspiração de pacientes, desde que os mesmos sejam
capacitados, pois o curso técnico não contempla a capacitação para esse tipo de procedimento.
Em caso de pacientes em Unidade de Terapia Intensiva, grave e com iminente risco de
morte este ato é de competência do profissional Enfermeiro, salvo em situações que
configurem caráter de urgência ou emergência.
Relatora sugere o encaminhamento do parecer para o solicitante e hospital que o
mesmo exerce atividades. Remeto ao plenário para liberação.

Este é o nosso parecer, S.M.J

Palmas, 05 de setembro de 2017

SAMARA CARDOSO CAVALCANTE
Conselheira Relatora

 

PAD Nº 124_2017

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