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PARECER TÉCNICO Nº 013/2018 – “A flexibilização das normas quanto a atuação dos profissionais técnicos de enfermagem e enfermeiros do Hospital Regional de Miracema Tocantins”.


22.06.2018

PARECER TÉCNICO Nº 013/2018 PALMAS-TO, 27 de Janeiro de 2018
PAD COREN TO N° 132/2017

“A flexibilização das normas quanto a atuação dos
profissionais técnicos de enfermagem e enfermeiros do
Hospital Regional de Miracema Tocantins”.

I. RELATÓRIO
Conforme despacho da Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do
Tocantins, Dra. Ana Paula Delfino de Almeida Cecco, fui designada para emissão de
Parecer Técnico pela Portaria Nº 193/2017 de 13 de julho de 2017. O presente parecer
visa esclarecer os questionamento relacionado ao “A flexibilização das normas quanto a
atuação dos profissionais tecnicos de enfermagem e enfermeiros do Hospital Regional
de Miracema Tocantins”.

II. ANÁLISE FUNDAMENTADA
CONSIDERANDO a Lei nº 7498/86 que regulamenta o exercício profissional de
enfermagem, no Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem,
cabendo-lhe, privativamente, dentre outras ações: a) direção do órgão de enfermagem
integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública e privada, e chefia de
serviço e de unidade de enfermagem; b) organização e direção dos serviços de
enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses
serviços; c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços
da assistência de enfermagem; i) consulta de enfermagem; j) prescrição da assistência
de enfermagem; l) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de
vida; m) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
CONSIDERANDO o que consta no Art. 12 da Lei nº 7498/86, o qual refere que o
Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e
acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no
planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente: a) participar da
programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de
enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo
único do art. 11 desta lei; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de
enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde; CONSIDERANDO a
Resolução Cofen nº 311/2007 que dispõe sobre o Código de Ética dos profissionais de
enfermagem, com destaque para a responsabilidade e dever dos profissionais contidos
nos Art. 12: “Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre
de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, e Art. 13 “Avaliar
criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar
encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem” e
no Art. 14: “Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em
benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização
da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em
ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.048/02 do Ministério da Saúde aprova o
Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, no capítulo II
A Regulação Médica das Urgências, baseada na implantação de suas Centrais de
Regulação, é o elemento ordenador e orientador dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência. As Centrais, estruturadas nos níveis estadual, regional e/ou municipal,
organizam a relação entre os vários serviços, qualificando o fluxo dos pacientes no
Sistema e geram uma porta de comunicação aberta ao público em geral, através da qual
os pedidos de socorro são recebidos, avaliados e hierarquizados.
A Portaria Define os veículos de atendimento Pré-Hospitalar móvel em 6 tipos:
Tipo A – Ambulância de Transporte: Destinada para remoções simples e de
caráter eletivo de pacientes em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam
risco de vida para remoções simples e de caráter eletivo.
Tipo B – Ambulância de Suporte Básico: veículo destinado ao transporte inter
hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré- hospitalar de
pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar
de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino.
Tipo C – Ambulância de Resgate: veículo de atendimento de urgências préhospitalares
de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso,
com equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas).
Tipo D – Ambulância de Suporte Avançado: veículo destinado ao atendimento e
transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte
inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os
equipamentos médicos necessários para esta função.
Tipo E – Aeronave de Transporte Médico: aeronave de asa fixa ou rotativa
utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para
ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo Departamento de
Aviação Civil – DAC.
Tipo F – Embarcação de Transporte Médico: veículo motorizado aquaviário,
destinado ao transporte por via marítima ou fluvial. Deve possuir os equipamentos
médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
CONSIDERANDO o Capítulo IV da Portaria nº 2048/02, no item 5, onde consta
as equipes que devem ser conformadas para tripular os diversos tipos de ambulância:
Ambulâncias do Tipo A e B devem ser tripuladas por Condutor e Técnico/Auxiliar de
Enfermagem.
Ambulâncias do Tipo C: 3 profissionais militares, policiais rodoviários,
bombeiros militares, e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo
um motorista e os outros dois profissionais com capacitação e certificação em
salvamento e suporte básico de vida.
Ambulâncias do Tipo D, devem ser tripuladas por Condutor, Enfermeiro e
Médico; CONSIDERANDO a Portaria nº 356 de 8 de abril de 2013 que sugere uma
nova composição para as USB – Condutor, Técnico e Enfermeiro; CONSIDERANDO a
Resolução Cofen nº 357/11 que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento
Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido;
CONSIDERANDO que é privativo do Enfermeiro os cuidados diretos de
Enfermagem a pacientes graves com risco de vida, bem como os cuidados de
Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base
científica e capacidade de tomar decisões imediatas; CONSIDERANDO que é
atribuição do Técnico de Enfermagem, quando exerce suas funções em instituições de
saúde, pública e privada e em programas de saúde, entre outros, participar da orientação
e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar; Prestar cuidados a clientes
em estado grave, excetuando-se os de maior complexidade técnica e os prestados a
clientes com risco de vida que são privativos do enfermeiro.

III – CONCLUSÃO:
Diante o exposto, o Enfermeiro é o profissional responsável pela coordenação do
serviço de enfermagem, delegação, orientação e supervisão das atividades
desenvolvidas pelos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, bem como o profissional
responsável, privativamente, pelos cuidados de enfermagem de maior complexidade
técnica e deverá estar presente no atendimento ou transporte pré-hospitalar de risco
conhecido ou desconhecido (ambulâncias para o suporte básico e avançado de vida).
Ante ao exposto, sou de parecer que durante o transporte de pacientes o
profissional de Enfermagem está apto a realizar todas as atividades pertinentes a sua
atuação profissional, não podendo ser responsabilizado ética e legalmente por
intercorrência que exijam a presença de profissionais de outra área.
Sendo assim não há flexibilização para a normativa referenciada.

Este é o parecer, SMJ.

Palmas, 27 de janeiro de 2018.

 

Dra. Samyra Maria Alves de Araujo
Conselheira Relatora

PARECER Nº 013_2018

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