Informações Gerais


Equipe de Enfermeiros Fiscais

 

Enf. Dra. Luciana Ferreira Marques da Silva – Coordenadora da Fiscalização

Enf. Dra. Elisângela Aparecida Gonçalves Fraga – Fiscal

Enf. Dra. Magdalena Akemi Rodrigues Carneiro – Fiscal

Enf. Dra. Margareth Couto Rodrigues – Fiscal

Enf. Dr. Roberto Paulo Ramos – Fiscal

Missão

Fiscalizar o exercício profissional e avaliar as condições estruturais, organizacionais e dos processos de trabalho da enfermagem, com utilização de abordagem educativa e em conformidade com a legislação vigente, com vistas à prestação da assistência e cuidado de enfermagem de forma segura para clientes/pacientes e trabalhadores.

Legislação

Saiba mais sobre a legislação pertinente à área da enfermagem:

Perguntas Frequentes

Como contactar o Coren Tocantins em casos de denúncias de infrações éticas?

A denúncia de infração deve ser preferencialmente, feita por escrito, assinada e enviada pelo correio, ou entregue diretamente na sede do COREN-TO, subseções ou pelo e-mail, tendo a responsabilidade pelo sigilo da autoria da denúncia. A Fiscalização do COREN-TO, por mais que atue nos diversos estabelecimentos de saúde, muitas vezes não consegue detectar o desrespeito ao exercício profissional, caso não haja denúncia por parte daqueles que trabalham no local.

O Coren Tocantins abre processo ético através de denúncia?

Caso a denúncia esteja fundamentada e contenha provas materiais e/ou testemunhais, o conselheiro relator poderá solicitar imediatamente a abertura de Processo. Caso contrário, as partes envolvidas podem ser convocadas para firmar termo de conciliação e retratação.

Enfermeiro pode prescrever?

Sim. O enfermeiro obrigatoriamente tem de prescrever a assistência de enfermagem, ou seja, os cuidados de enfermagem e é obrigação dos técnicos e auxiliares de enfermagem executarem, assim como a prescrição médica. Prescrição de medicamentos por enfermeiros só em programas de saúde publica do Ministério da Saúde (protocolos) e rotina aprovada pela instituição de saúde isto em Unidade Básica de Saúde.

Enfermeiro pode solicitar exames?

Exames complementares e de rotina nos programas do Ministério da Saúde em Unidades Básicas de Saúde.

Enfermeiro pode fazer parto?

Sim. Parto normal sem distócia. O enfermeiro obstetra pode fazer parto, inclusive com episiotomia e episiorrafia. Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87.

O enfermeiro pode transcrever medicação?

Não. Pode prescrever medicamentos previamente estabelecidos em protocolos do Ministério da Saúde em Unidades Básicas de Saúde. Programas de hiperdia, pré-natal, DST (abordagem sindrômica), hanseníase, tuberculose e outros; isto após estabelecimento de diagnostico médico.

O profissional de enfermagem pode repetir prescrição medicamentosa ou executá-la a distancia?

Não. A prescrição médica é válida por no máximo 24h e também prescrição à distancia não é permitido. Essas duas situações se justificam em caso de emergência (quando efetivamente exista risco de morte iminente).

Técnico e/ou auxiliar de enfermagem pode trabalhar em unidades de saúde onde não haja enfermeiros?

Não. A Lei do Exercício Profissional de Enfermagem diz que Técnico e Auxiliar de Enfermagem só podem trabalhar sobre orientação, supervisão e coordenação de enfermeiro.

Somente enfermeiro pode fazer curativo?

Tanto o técnico com também o auxiliar de enfermagem pode fazer curativo após a avaliação de enfermeiro.

Técnico em enfermagem pode instalar sangue?

Sim. Contanto que seja sob supervisão do enfermeiro.

Outros profissionais de saúde podem assinar escala de pessoal de enfermagem?

Não. Somente o enfermeiro pode assinar escala de pessoal de enfermagem; se outro profissional assinar escala de pessoal de enfermagem deve ser denunciado como exercício ilegal da profissão de enfermeiro.

Toda unidade de saude tem que fazer escala de pessoal de enfermagem ?

Sim. Além de escala do serviço de enfermagem, deve possuir manual de normas e rotinas, regimento interno e diagnostico situacional do serviço de enfermagem. As unidades hospitares maiores e/ou mais complexas devem ter também os Protocolos Operacionais (POPs).

 

DIFERENÇAS ENTRE ENTIDADES DE CLASSE DA ENFERMAGEM
DIFERENÇAS COFEN/COREN ABEN SINDICATO SOCIEDADES
Finalidade Disciplina e fiscalização da profissão Desenvolvimento cultural e profissional Defesa econômica Desenvolvimentoda especialidade
Origem criação Lei ? 5.905/73 Registro em Cartório de Pessoas Jurídicas Outorga da Carta Sindical Registro em Cartório de Pessoas Jurídicas
Tipo de organização Autarquia de Direito Público Sociedade Civil de Direito Privado Sociedade Civil de Direito Privado Sociedade Civil de Direito Privado
Membros Inscritos Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; Estudantes de Graduação Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Enfermeiros em geral e titulares das respectivas especialidades
Competência Disciplina e Fiscalização do exercício profissional Promoção de atividades científico-culturais. Defesa econômica Promoção de atividades científico-culturais
Filiação Compulsória Facultativa Facultativa Facultativa
Eleição COFEN Delegados eleitores COREN – Inscritos Pelos associados Pelos sindicalizados em Assembleia Geral Pelos associados
Participação na eleição Obrigatória Facultativa Obrigatória Facultativa
Mandato 03 anos 03 anos 03 anos 02 a 04 anos
Controle financeiro Comissão de Tomada de Contas COREN/COFEN e Tribunal de Contas da União Conselho Fiscal Conselho Fiscal e Ministério do Trabalho Conselho Fiscal

 

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Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins

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