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NOTA DE ORIENTAÇÃO


09.10.2017

Considerando a Liminar do PROCESSO: 1006566-69.2017.4.01.3400 de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra a UNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, na qual permite a requisição de exames por enfermeiro, a fim de que seja evitada a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica. Segundo decisão :Considerando a Liminar do PROCESSO: 1006566-69.2017.4.01.3400 de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM contra a UNIÃO, objetivando tutela provisória de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, na qual permite a requisição de exames por enfermeiro, a fim de que seja evitada a prática da medicina por profissionais não habilitados, evitando assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica. Segundo decisão :
Dessa forma, está demonstrado que o ato fustigado, ao permitir que o enfermeiro possa realizar consultas (diagnosticar), exames e prescrever medicamento, foi além do que permite a lei regente da profissão de enfermeiro, sendo, assim, ato eivado de ilegalidade, passível de correção judicial, tudo de modo a evitar dano à saúde pública.Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender parcialmente a Portaria nº 2.488 de 2011, tão somente na parte que permite ao enfermeiro requisitar exames, evitando, assim, que realizem diagnósticos sem orientação médica.
No intuito de resguardar os Enfermeiros que laboram diariamente nas unidades de saúde e sentem-se inseguros na execução das suas atividades desde a publicação da liminar mencionada acima, o COREN-TO orienta aos profissionais que NÃO realizem as seguintes atividades constantes na Portaria nº 2.488:• Solicitar exames complementares, bem como realização de testes rápidos os quais exigem diagnóstico;
Cabe aos gestores reorganizarem o serviço de saúde de forma a atender as necessidades da comunidade, respeitando as restrições que a Justiça Federal impôs aos Enfermeiros, não podendo estes sofrerem nenhum tipo de penalidade em virtude da limitação imposta.Esta orientação manter-se-á até manifestação formal do Conselho Federal de Enfermagem e/ou revogação da Liminar.

NOTA DE ORIENTAÇÃO (1)

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