Fiscalização
Equipe de Enfermeiros Fiscais
Luciana Ferreira –Â Coordenadora do DEFISC
Margareth Couto R. Cirqueira
Elisângela Aparecida Gonçalves Fraga
Roberto Paulo Ramos de Mesquita
Missão
Fiscalizar o exercÃcio profissional e avaliar as condições estruturais, organizacionais e dos processos de trabalho da enfermagem, com utilização de abordagem educativa e em conformidade com a legislação vigente, com vistas à prestação da assistência e cuidado de enfermagem de forma segura para clientes/pacientes e trabalhadores.
Legislação
Saiba mais sobre a legislação pertinente à área da enfermagem:
Perguntas Frequentes
Como contactar o Coren Tocantins em casos de denúncias de infrações éticas?
A denúncia de infração deve ser preferencialmente, feita por escrito, assinada e enviada pelo correio, ou entregue diretamente na sede do COREN-TO, subseções ou pelo e-mail, tendo a responsabilidade pelo sigilo da autoria da denúncia. A Fiscalização do COREN-TO, por mais que atue nos diversos estabelecimentos de saúde, muitas vezes não consegue detectar o desrespeito ao exercÃcio profissional, caso não haja denúncia por parte daqueles que trabalham no local.
O Coren Tocantins abre processo ético através de denúncia?
Caso a denúncia esteja fundamentada e contenha provas materiais e/ou testemunhais, o conselheiro relator poderá solicitar imediatamente a abertura de Processo. Caso contrário, as partes envolvidas podem ser convocadas para firmar termo de conciliação e retratação.
Enfermeiro pode prescrever?
Sim. O enfermeiro obrigatoriamente tem de prescrever a assistência de enfermagem, ou seja, os cuidados de enfermagem e é obrigação dos técnicos e auxiliares de enfermagem executarem, assim como a prescrição médica. Prescrição de medicamentos por enfermeiros só em programas de saúde publica do Ministério da Saúde (protocolos) e rotina aprovada pela instituição de saúde isto em Unidade Básica de Saúde.
Enfermeiro pode solicitar exames?
Exames complementares e de rotina nos programas do Ministério da Saúde em Unidades Básicas de Saúde.
Enfermeiro pode fazer parto?
Sim. Parto normal sem distócia. O enfermeiro obstetra pode fazer parto, inclusive com episiotomia e episiorrafia. Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87.
O enfermeiro pode transcrever medicação?
Não. Pode prescrever medicamentos previamente estabelecidos em protocolos do Ministério da Saúde em Unidades Básicas de Saúde. Programas de hiperdia, pré-natal, DST (abordagem sindrômica), hansenÃase, tuberculose e outros; isto após estabelecimento de diagnostico médico.
O profissional de enfermagem pode repetir prescrição medicamentosa ou executá-la a distancia?
Não. A prescrição médica é válida por no máximo 24h e também prescrição à distancia não é permitido. Essas duas situações se justificam em caso de emergência (quando efetivamente exista risco de morte iminente).
Técnico e/ou auxiliar de enfermagem pode trabalhar em unidades de saúde onde não haja enfermeiros?
Não. A Lei do ExercÃcio Profissional de Enfermagem diz que Técnico e Auxiliar de Enfermagem só podem trabalhar sobre orientação, supervisão e coordenação de enfermeiro.
Somente enfermeiro pode fazer curativo?
Tanto o técnico com também o auxiliar de enfermagem pode fazer curativo após a avaliação de enfermeiro.
Técnico em enfermagem pode instalar sangue?
Sim. Contanto que seja sob supervisão do enfermeiro.
Outros profissionais de saúde podem assinar escala de pessoal de enfermagem?
Não. Somente o enfermeiro pode assinar escala de pessoal de enfermagem; se outro profissional assinar escala de pessoal de enfermagem deve ser denunciado como exercÃcio ilegal da profissão de enfermeiro.
Toda unidade de saude tem que fazer escala de pessoal de enfermagem ?
Sim. Além de escala do serviço de enfermagem, deve possuir manual de normas e rotinas, regimento interno e diagnostico situacional do serviço de enfermagem. As unidades hospitares maiores e/ou mais complexas devem ter também os Protocolos Operacionais (POPs).
DIFERENÇAS ENTRE ENTIDADES DE CLASSE DA ENFERMAGEM | ||||
DIFERENÇAS | COFEN/COREN | ABEN | SINDICATO | SOCIEDADES |
Finalidade | Disciplina e fiscalização da profissão | Desenvolvimento cultural e profissional | Defesa econômica | Desenvolvimentoda especialidade |
Origem criação | Lei ? 5.905/73 | Registro em Cartório de Pessoas JurÃdicas | Outorga da Carta Sindical | Registro em Cartório de Pessoas JurÃdicas |
Tipo de organização | Autarquia de Direito Público | Sociedade Civil de Direito Privado | Sociedade Civil de Direito Privado | Sociedade Civil de Direito Privado |
Membros Inscritos | Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem | Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; Estudantes de Graduação | Enfermeiros Técnicos e Auxiliares de Enfermagem | Enfermeiros em geral e titulares das respectivas especialidades |
Competência | Disciplina e Fiscalização do exercÃcio profissional | Promoção de atividades cientÃfico-culturais. | Defesa econômica | Promoção de atividades cientÃfico-culturais |
Filiação | Compulsória | Facultativa | Facultativa | Facultativa |
Eleição | COFEN Delegados eleitores COREN – Inscritos | Pelos associados | Pelos sindicalizados em Assembleia Geral | Pelos associados |
Participação na eleição | Obrigatória | Facultativa | Obrigatória | Facultativa |
Mandato | 03 anos | 03 anos | 03 anos | 02 a 04 anos |
Controle financeiro | Comissão de Tomada de Contas COREN/COFEN e Tribunal de Contas da União | Conselho Fiscal | Conselho Fiscal e Ministério do Trabalho | Conselho Fiscal |