Art. 1º- O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO TOCANTINS (COREN-TO), criado pela Lei nº 5.905, de 12 de Julho de 1973 é Instituição dotada de personalidade jurídica de Direito Público, Autarquia, de autonomia administrativa e financeira, constituindo-se, com o Conselho Federal e os demais Conselhos Regionais, o Sistema COFEN/CORENS.
Art. 2º - O COREN-TO tem sede e foro na cidade de Palmas e possui jurisdição em todo Território do Estado do Tocantins, a qual poderá em casos excepcionais, ser estendida pelo COFEN ao território de outras unidade da Federação.
Art. 3º- Constituem finalidade do COREN-TO, observada a legislação em vigor e as diretrizes gerais do COFEN, a disciplina e a fiscalização do exercício profissional das categorias de enfermagem, o julgamento e a aplicação de penalidade nos casos de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, além de garantir que as empresas do ramo assegurem as condições necessárias à realização das ações de enfermagem em termos compatíveis com suas exigências éticas.
Parágrafo único- O COREN-TO desenvolverá gestões às repartições fiscalizadoras da área da saúde, de âmbito regional, estadual e municipal, para uma atuação harmoniosa com vista à solução de problemas de interesse comum, sem prejuízo da autonomia da entidade.
Art.4º- O COREN-TO é subordinado ao COFEN, entidade vértice do sistema constituída pelo conjunto dos Conselhos de Enfermagem.
Art.5º- A subordinação hierárquica do COREN-TO ao COFEN efetiva-se por:
I- exata e rigorosa observância às determinações do Conselho Federal, especialmente através:
a - do imediato e fiel cumprimento de seus acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos;
b - da remessa dentro dos prazos fixados, das prestações de contas organizadas de acordo com as normas legais para aprovação do COFEN;
c/ de remessa mensal do balancete de receita e despesa referentes ao mês anterior;
d - da remessa das quotas de receitas pertencentes ao COREN-TO, observados os prazos respectivos;
e/ do pronto atendimento aos pedidos de informações;
f/ do atendimento às diligências determinadas.
II- colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do sistema COFEN/CORENS.
Composição
Art.6º- O COREN-TO é composto por cinco(05) membros efetivos e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros para 2/5 (dois quintos) de profissionais das demais categorias do pessoal de enfermagem reguladas em lei.
Parágrafo Único - número de membros será sempre impar, observada a fixação feita pelo COFEN em proporção ao número de inscritos.
Art.7º - Os Conselheiros e os Suplentes são eleitos, mediante voto pessoal, secreto e obrigatório, pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, em época determinada pelo COFEN.
Parágrafo Único - eleição é regulada pelo Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.
Competência e estrutura
Competência da Entidade
Art. 8º - Compete ao COREN-TO:
I - disciplinar e fiscalizar o exercício profissional na área de Enfermagem, observadas a legislação vigente e as diretrizes gerais do COFEN.
II - inscrever os profissionais de enfermagem, de acordo com a Lei e as normas baixada pelo COFEN.
III - deliberar sobre:
a - franquia provisória de profissionais;
b - registro de empresas;
c - cancelamento de inscrição, franquia provisória e registro;
d - concessão de autorização para a execução de tarefas elementares de enfermagem pelo pessoal sem formação específica.
IV - eleger os membros da Diretoria da CTC e seus respectivos suplentes, bem como o delegado eleitor à Assembléia dos Delegados Regionais e seu suplente.
V - expedir a carteira e cédula de identidade profissional, indispensáveis ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo território nacional e servirá de documento de identidade.
VI - zelar pelo bom conceito da profissão de enfermagem e daqueles que as exerçam legalmente.
VII - conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis.
VIII- cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício profissional, inclusive os Acórdãos, as Resoluções, as Decisões; instruções e outros provimento do COFEN.
IX - manter atualizada e publicar a relação dos profissionais inscritos e das empresas registradas.
X - propor ao COFEN alterações à legislação de interesse da Enfermagem, bem como medidas visando a melhoria do exercício profissional.
XI - fixar o valor das taxas e arrecadar os elementos da receita, encaminhado ao COFEN a parte deste na arrecadação.
XII - elaborar sua proposta orçamentária anual a proposta de seu regimento e as respectivas alterações, e submetê-los à aprovação do COFEN.
XIII- apresentar anualmente ao COFEN sua prestação de contas e o relatório de sua atividades.
VIV- publicar anualmente relatório sintético dos trabalhos realizados.
XV - promover conscientização das normas éticas e da responsabilidade inerente ao exercício profissional, com vista ao aprimoramento das ações de enfermagem.
XVI - defender o livre exercício da profissão de enfermagem e a autonomia técnica das mesmas.
XVII - exercer as funções de órgão consultivo em assuntos de âmbito local, observadas as diretrizes do COFEN.
XVIII exercer a fiscalização administrativa sobre as empresas que atuem na área da Enfermagem, zelando pelo cumprimento da legislação relativa ao exercício profissional dessa área, inclusive no que diz respeita ao oferecimento de condições para que esse exercício seja realizada consoante os preceitos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem as demais atribuições que lhe forem conferidos em Lei ou pelo COFEN.
Estrutura básica
Art.9º - O COREN-TO possui a seguinte estrutura básica:
I - Assembléia Geral.
II - Plenário.
III - Diretoria.
IV - Comissão de Tomada de Contas.
V - Órgãos administrativos.
a - de fiscalização;
b - de apoio.
Assembléia Geral
Art. 10 - A Assembléia Geral é constituída pelo conjunto do pessoal inscrito no COREN-TO, competindo-lhe eleger seus conselheiros e suplentes.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente do COREN-TO em época determinada pelo COFEN, segundo as normas do Código Eleitoral dos Conselho de Enfermagem.
Plenário
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 11 - O Plenário, integrado pelos membros efetivos do COREN-TO, é o Órgão deliberativo da entidade, constituindo-se em Tribunal de Ética para o julgamento das infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
§1º - O mandato dos membros do Plenário é meramente honorífico e terá a duração de 3 (três) anos, admitida uma reeleição.
§2º - Aos membros efetivos do Plenário é atribuído o título de Conselheiro.
§3º - O Presidente do COREN-TO preside também o Plenário, cujos trabalhos são secretariado pelo Secretário da entidade.
§4º - O Plenário é convocado pelo Presidente do COREN-TO para reuniões a serem realizadas, pelo menos, uma vez mensalmente.
Seção II
Competência
Art. 12 - Compete ao Plenário:
I - aprovar o projeto de Regimento do COREN-TO e suas alterações, submetendo-os à homologação do COFEN.
II - eleger o Presidente do COREN-TO, os demais membros da diretoria, os integrantes da Comissão de Tomada Contas e o delegado eleitor.
III - estabelecer a programação anual de suas reuniões ordinárias.
IV - decidir acerca dos pedidos de inscrições de profissionais e de registro de empresas, bem como sobre transferência e cancelamento.
V - autorizar a criação de Comissões especiais, assessorias, e/ou grupos de trabalho.
VI - aprovar a proposta orçamentária do COREN-TO e suas reformulações globais, para encaminhamento à homologação do COREN-TO.
VII - aprovar as aberturas de créditos adicionais, especiais ou suplementares, e submetê-los ao COFEN, para homologação.
VIII - submeter à homologação do COFEN só projetos de operações imobiliárias referentes às mutações patrimoniais da entidade.
IX - deliberar sobre as prestações de contas da Diretoria, após parecer da Comissão de Tomada de Contas.
X - deliberar, ao nível regional, sobre os assuntos de interesse do exercício profissional na área da Enfermagem, promovendo as medidas necessárias à defesa do bom nome desta e daqueles que a exerçam legalmente.
XI - instaurar e julgar os processos éticos, aplicar as penalidades cabíveis e propor ao COREN-TO a aplicação da pena de cassação do direito ao exercício profissional.
XII - deliberar sobre as alterações a legislação de interesse da Enfermagem e as medidas visando a melhoria do exercício profissional, a serem submetidas a aprovação do COFEN.
XIII - aprovar os valores das taxas a serem cobradas pelo COREN-TO e acompanhar o processo de arrecadação dos elementos da receita.
XIV - deliberar acerca de projetos de acordos, convênios e contratos de colaboração ou assistência técnica e financeira, a serem celebrados com órgãos ou entidades públicas ou privadas, submetendo-os à aprovação do COFEN.
XV - decidir sobre pedidos de licença de Conselheiros membros da Diretoria e da Comissão de Tomada de Contas, destituição, vacância ou renúncia de Conselheiros, bem como determinar as medidas subsequentes.
XVI - aprovar os nomes do Chefe da Unidade de Fiscalização e dos Delegados a serem designados pelo Presidente do COREN-TO.
XVII - propor o quadro de pessoal do COREN-TO, submetendo-o a homologação do COFEN, criar cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações e autorizar as contratações de serviços técnicos especializados.
XVIII - autorizar a realização de obras, aquisição e alienação de móveis, máquinas e equipamentos, sua alienação, e a contratação de pessoal, submetendo à aprovação do COFEN as propostas de aquisição alienação de imóveis.
XIX - aprovar o relatório anual da Diretoria e encaminhá-lo ao COFEN.
XX - declarar perda de mandato e a vacância respectiva.
XXI - aprovar as atas de suas reuniões.
XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento, suprir suas lacunas e omissões.
XXIII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei, nas Resoluções, Decisões e demais provimentos do COFEN.
Seção III
Reuniões
Art. 13 - O Plenário reuni-se ordinária ou extraordinariamente, observado o ¨quorum¨ para deliberação, correspondente à maioria absoluta de seus membros efetivos.
§ 1º - Entende-se por reunião ordinária aquela cuja realização é prevista nos programas de trabalho do COREN-TO e o respectivo custo está incluído no orçamento do exercício.
§2º - Entende-se por reunião extraordinária aquela cuja realização é determinada por evento que, por sua importância e urgência, justifique a medida.
§3º A reunião extraordinária pode ser convocada pelo Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.
§ 4º - É vedada a apreciação, em reunião extraordinária, de assuntos estranhos ao que tenha justificado sua convocação.
Art. 14 - A verificação do ¨quorum¨ precede a abertura dos trabalhos e sua insuficiência implica na transferência da reunião para outra hora ou dia posterior.
Art. 15 - poderão participar das reuniões, sem direito a voto, os suplentes e, quando convidadas, outras pessoas, a critério do Colegiado.
Art. 16 - A pauta da reunião do Plenário é dividida em (três) partes:
I - Expediente.
II - Ordem do Dia.
III - Assuntos Gerais.
Art. 17 - O Expediente compreende:
I - abertura e verificação do ¨quorum¨.
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior.
III - comunicações do Presidente.
IV - palavra aos membros e demais participantes da reunião.
Art. 18 - A ordem do Dia compreende:
I - apresentação das matérias previamente relacionadas.
II - leitura e discussão dos pareceres dos relatores.
III - leitura dos pareceres técnicos que instruem os processos quando determinada pelo Presidente ou solicitada por Conselheiro.
IV - votação dos relatórios das propostas apresentadas por escrito.
Art. 19 - Em assuntos Gerais são discutidas e votadas proposições, também apresentadas por escrito, pertinentes à matéria não incluída na Ordem do Dia.
Art. 20 - Ao Presidente cabe estabelecer a duração de cada item, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que use da palavra.
Art. 21 - O Conselheiro pode pedir ¨"vistas" do processo até à próxima reunião, ficando suspensa a apreciação da matéria pelo Plenário.
Art. 22 - A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspensão.
Art. 23 - Quando o suplente, convocado regularmente para substituir membro efetivo, é designado relator de processo cujo julgamento se inicia, terá assegurada sua competência para participar da decisão final, ainda quando, na reunião em que esta se realizar, estiver presente o Conselheiro substituído, hipótese em que este não participará do julgamento do processo.
Parágrafo Único - Os processos em poder de suplentes, cessada sua convocação, e não relatados, serão imediatamente devolvidos à Secretaria do COREN-TO, para nova distribuição.
Art. 24 - Encerada a discussão, proceder-se à votação.
§ 1 º As deliberações são tomadas segundo o critério da maioria simples de votos; o Presidente votará somente em caso de empate, mediante voto de qualidade.
§ 2º - Concluída a votação, nenhum membro do Plenário poderá modificar seu voto.
§ 3º - O Conselheiro cujo voto for vencido poderá apresentar, por escrito, a respectiva declaração contendo as razões de sua divergência, que constará da ata e será anexada ao processo relativo à matéria votada.
§ 4º - Proclamado o resultado da votação, não poderá ser feita nova apreciação do assunto, salvo se determinada pelo Presidente ou requerida por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.
Art. 25 - As atas das reuniões plenárias são datilografadas e submetidas à aprovação na reunião imediatamente posterior, quando serão assinadas pelo presidente, pelo (primeiro) Secretário e pelos Conselheiros que o desejarem fazer.
Seção IV
Deliberações
Art. 26 - As deliberações do Plenário são formalizadas mediante:
I - DECISÃO, quando se tratar de disposição conclusiva a respeito de caso concreto, ou, decisório em processo ético, circunscrito a determinado setor de interesse do COREN-TO ou de profissional da área da enfermagem.
Parágrafo Único - A deliberação é lavrada:
a - em instrumento incluso ao respectivo assinado pelo Presidente ou pelo Secretário, ou assinado pelo Presidente e pelo Relator ou, vencido este pelo Conselheiro designado pelo Presidente, nos casos de processo ético.
Seção I
Composição e provimento
Art. 27 - A Diretoria, órgão executivo do COREN-TO, é composta de:
I - Presidente.
II - Secretário.
III - Tesoureiro.
Art. 28 - O Plenário elege, dentre seus conselheiros, aqueles que exercerão os cargos da Diretoria.
Parágrafo Único - O mandato dos cargos da Diretoria tem a duração de 18 (dezoito) meses conforme § 2º do art. 62 da Resolução COFEN 156/92, admitida até 1 (uma) reeleição.
Art. 29 - A eleição e a posse dos membros da Diretoria obedecem às normas específicas do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem
Parágrafo Único - Vagando cargo durante seu exercício, o Plenário elegerá, em sua primeira reunião subsequente, aquele que irá ocupá-lo pelo tempo que resta aos demais integrantes da Diretoria.
Art. 30 - Em caso de renúncia coletiva, os dirigentes renunciantes permanecerão no exercício dos cargos, sob pena de responsabilidade, até à eleição e posse de seus substitutos, a serem efetivadas em reunião extraordinária caso a reunião ordinária subsequente demande tempo excessivo para sua realização.
Seção II
Competência
Art. 31 - À Diretoria compete:
I - dirigir o COREN-TO segundo as normas do COFEN, obedecidas a legislação em vigor.
II - aprovar nomes daqueles que serão designados para os cargos em comissão, as funções gratificadas e os empregos da entidade.
III - racionalizar as ações dos dirigentes e dos servidores do COREN-TO de modo a simplificar e agilizar as atividades dos órgãos de execução administrativa do órgão, em especial daquele destinado a realizar a fiscalização do exercício profissional.
IV - estabelecer programação anual de suas reuniões.
V - elaborar a proposta orçamentária e a reformulação do orçamento, bem como as proposta de abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares, e os balancetes e processos de prestação e contas.
VI - dar pronto cumprimento às decisões e determinações do Plenário, mantendo-o a par das medidas providenciadas para assegurar esse cumprimento.
VII - colaborar com o Plenário no aprimoramento das normas de disciplina e fiscalização profissional.
VIII - propor ao Plenário os valores das taxas e emolumentos relativos ao serviços do COREN-TO para o exercício subsequente.
IX - submeter, fundamentalmente, à aprovação do Plenário proposto para a instalação de sub-seção comprovando a existência dos indispensáveis recursos financeiros, nos casos de extensão de sua jurisdição a área de CORENS desativados pelo COFEN.
X - proceder à arrecadação dos elementos da receita e à transferência, ao COFEN das quotas-partes que lhe são legalmente destinadas.
XI - deferir, "ad referendum¨ do Plenário:
a- os pedidos de:
a.a - inscrição dos profissionais de Enfermagem nos quadros respectivos, autorizando a emissão de carteiras e cédulas profissionais de identidade;
a.b - registro de empresas em atuação na área da Enfermagem, autorizando a emissão dos respectivos certificados;
a.c - transferência de inscrição e de registro e seu cancelamento;
a.d - concessão de autorização para a execução de tarefas elementares de enfermagem.
XII - submeter à aprovação do Plenário a criação de consultorias, assessoria e comissões, ainda que de natureza transitória, desde impliquem em despesas ou ônus de qualquer natureza para o COREN-TO.
XIII - manter permanente divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
XIV - organizar e manter atualizadas, publicando:
a - relação dos profissionais inscritos;
b - relação das empresas registradas.
XV - organizar e manter atualizados cadastros de:
a - empresas e outras organizações que, embora não registradas no COREN-TO, prestem serviços ou realizem atividades na área da Enfermagem;
b - cursos de formação profissional;
c - entidades associativas de classe.
XVI - providenciar adequada e correta instrução dos processos a serem levados à deliberação do Plenário.
XVII - elaborar anualmente o relatório de suas atividades.
XVIII manter intercâmbio de informações e colaboração com os Conselhos Regionais profissionais de todas as áreas, em especial da área da saúde, estabelecer relacionamento harmonioso com as autoridades do setor, compatibilizando atividades, sem prejuízo das prerrogativas do COREN-TO, tudo fazendo para alcançar os objetivos do órgão e atingir suas finalidades institucionais.
Atribuições dos dirigentes
Seção I
Presidente
Art. 32 - Incumbe ao Presidente:
I presidir e administrar o COREN TO, representá-lo judicial e extrajudicialmente, perante os poderes públicos, entidades privadas e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes e procuradores.
II cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, inclusive os Acórdãos, as Resoluções, Decisões e os demais atos e provimento do COFEN e do COREN-TO.
III - convocar a Assembléia Geral.
IV - convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Plenário e da Diretoria, determinar as pautas respectivas, manter a ordem no recinto, concedendo, negando ou cassando a palavra, quando julgar necessário fazê-lo.
V - instalar e presidir as solenidades, seminários e outros realizados pelo COREN-TO, podendo delegar esse encargos a outras personalidades.
VI - dar posse:
a - aos profissionais eleitos para o exercício do mandato de Conselheiro;
b - aos Conselheiros eleito para os cargos da Diretoria;
c - ao Conselheiro eleito para exercer o cargo de delegado-eleitor, quando a escolha não recair em sua pessoa;
d - aos Conselheiros eleitos para os cargos da Comissão de Tomada de Contas;
VII - tomar compromisso dos suplentes eleitos para o COREN-TO.
VIII - convocar suplentes para substituir Conselheiro, na ocorrência de falta, impedimento e vacância do cargo.
IX - assinar, com o Secretário, as decisões, do Plenário e os provimentos da Diretoria, exceto, o referido no parágrafo único alínea "a"do art.26.
X - executar o orçamento.
XI - autorizar o pagamento das despesas orçamentárias e extraorçamentárias.
XII - movimentar, com o Tesoureiro, as contas bancárias do COREN-TO, assinando cheques e tudo o mais exigido para o referido fim.
XIII - assinar, com tesoureiro, os balancetes e as prestações de contas.
XIV - submeter ao Plenário, em nome da Diretoria:
a - até 30 (trinta) de setembro de cada ano, a proposta orçamentária do COREN-TO, relativa ao exercício seguinte, a ser encaminhada à aprovação do COFEN;
b - as reformulações orçamentárias serão igualmente levadas á aprovação do Conselho Federal.
XV - submeter ao Plenário as demais medidas e atos cuja aprovação depende desse colegiado.
XVI - designar os integrantes da assessoria administrativa, das comissões especiais e dos grupos de trabalho, contratar assessores técnicos e o pessoal com vinculo empregatício e dispensá-los, assinando os atos e documentos respectivos com o Secretário.
XVII - delegar, a seu critério, poderes a membros do Plenário ou da Diretoria para o desempenho de atribuições, na forma da lei, indispensáveis à eficiência dos trabalhos afetos ao COREN-TO.
XVIII - designar os delegados, os chefes dos órgãos administrativos de fiscalização e de apoio e o dirigente responsável pelo órgão oficial de divulgação do COREN-TO.
XIX - determinar a realização de licitações e homologar os respectivos processos, observados as exigências da legislação específicas.
XX - receber doações, legados, subvenções e auxílios em nome do COREN-TO.
XXI - determinar medidas de ordem administrativa com vista ao rápido andamento dos processos no Conselho.
XXII - deferir pedidos de ¨vista¨, fixar prazos e conceder prorrogações.
XXIII - autorizar a expedição de certidões.
XXIV - autorizar férias, conceder licenças, elogiar e aplicar penalidades aos servidores do COREN-TO.
XXV - proferir voto de qualidade nas reuniões do Plenário e da Diretoria.
XXVI - apresentar ao Plenário do - COREN TO, no primeiro mês de cada ano, com vistas ao Conselho Federal, relatório das atividades e a prestação de contas relativos ao exercício precedente.
XXVII - decidir, "ad referendum¨ do Plenário, ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção da providência.
XXVIII - exercer outras atribuições de sua incumbência, determinadas pela legislação em vigor e pelo presente Regimento.
XXIX - cumprir e fazer cumprir este Regimento e a legislação em vigor.
Seção II
Secretário
Art. 33- Ao Secretário incumbe:
I - coordenar as atividades dos órgãos administrativos.
II - assumir a Presidência em caso de vacância, providenciando o que dispõe o parágrafo único do art.29.
III - dar posse conforme as normas do Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem.
IV - substituir o Presidente, na eventualidade de ausência desse ocasionado por licença, falta ou impedimento.
V - assinar com o Presidente as decisões e outras deliberações do Plenário, exceto referida na alínea ¨a¨ do parágrafo único do art. 26.
VI - proceder à verificação de ¨quorum¨ nas reuniões da Diretoria e do Plenário.
VII - secretariar as reuniões da Diretoria e do Plenário, elaborar e ler as respectivas atas, assinando-as com o Presidente.
VIII - elaborar anualmente o relatório da Diretoria.
IX - auxiliar o Presidente nas atribuições deste, referentes ao Plenário.
X - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente Regimento.
Seção III
Tesoureiro
Art. 34 - Incube ao Tesoureiro:
I - movimentar, com o Presidente, as contas bancárias do COREN-TO, assinando cheques e tudo o mais exigido para o referido fim.
II - manter o Plenário e a Diretoria informados quanto à situação econômico-financeiro do COREN-TO, apresentando-lhes, nas respectivas reuniões, relatórios esclarecedores sobre a matérias.
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária.
IV - assinar, com o presidente, o documento referido no inciso anterior, bem como os balancetes e as prestações de contas.
V - manter sob sua responsabilidade direta.
a- o controle do patrimônio da entidade;
b - a execução da arrecadação e sua receita;
VI - exercer outras atribuições de seu encargo, determinadas por este Regimento.
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente Regimento.
Seção IV
Reuniões
Art. 35 - A Diretoria reúne-se por convocação do Presidente, mediante agenda previamente distribuída, da qual constem os assuntos a serem tratados.
§ 1º - As reuniões ordinárias serão realizadas, pelo menos, uma vez mensalmente e, extraordinariamente, quando a importância e urgência de evento assim o exigir.
§ 2º - O ¨quorum¨ para as decisões corresponde à maioria simples dos membros da Diretoria.
§ 3º - Após cada reunião será lavrada a ata respectiva, pelo Secretário, que a assinará com o presidente.
Comissão de Tomada de Contas
Art. 36 - A CTC é o órgão do Plenário, de caráter consultivo e fiscal, destinado à verificação da regularidade das contas do COREN-TO, manifestando-se através de pareceres que submete à aprovação do colegiado.
Art. 37 - A CTC é integrada por 3 (três) Conselheiros, sem cargo na diretoria, eleitos pelo Plenário para exercerem suas funções durante 18 (dezoito) meses, coincidente com o mandato dos membros da diretoria, cabendo-lhes a escolha de seu coordenador.
§ 1 º - É vedado integrar a CTC ex-membro da Diretoria cujas contas não tenham sido aprovadas pelo plenário ou que tenham sido aprovadas apenas parcialmente ou com restrições.
§ 2º - Juntamente com os membros da Comissão de Tomada de Contas serão eleitos 2 (dois) suplentes que os substituirão, indistintamente, nos casos de licença, falta, impedimento ou vacância.
Art. 38 - Compete à CTC:
I - opinar, mediante parecer escrito, sobre os balancetes e processos de tomada de contas, fazendo referência ao resultado das seguintes verificações:
a - recebimento rendas integrantes da receita;
b - regularidade do processamento e da documentação comprobatória do recebimento de legados, doações e subvenções;
c - regularidade do processamento de aquisição, alienações e baixas de bens patrimonial; e
d - regularidade da documentação comprobatória das despesas pagas;
II - pronunciar-se, mediante parecer escrito, sobre a proposta orçamentária apresentada pelo Diretoria, devolvendo-se ao Plenário até 15 (quinze) dias antes reunião ordinária de outubro de cada ano.
III - fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do COREN-TO, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira.
Parágrafo único - poderá a CTC solicitar ao Presidente todos os elementos que julgar necessário ao desempenho de sua atribuições, inclusive assessoramento técnico.
Art. 39 - Os trabalhos das reuniões da CTC constam de ata por seus membros lavrada, aprovada e assinada.
Unidade de Fiscalização
Art. 40 - A Unidade de fiscalização é órgão através do qual o COREN-TO realiza os procedimentos de:
a - divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e demais legislação específica da área, com o objetivo de prevenir a ocorrência de infrações à legislação que regula o exercício da Enfermagem;
b - arregimentação do pessoal de enfermagem e das empresas da área, com vista à sua inscrição e registro;
c - inspeção, vigia e exame dos locais de trabalho, público e privados, onde a Enfermagem é exercida, com anotação das irregularidades e infrações administrativas verificadas, além das denúncias e dos indícios de infrações éticas, para a instauração dos processos de competência do COREN-TO e encaminhamento, as repartições competente, de representação ou denúncia relativamente aos demais casos.
Art. 41 - Compete à Unidade de Fiscalização:
I - divulgar amplamente os preceitos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, mediante a permanente realização de palestras seminários, cursos e outros meios;
II - fiscalizar o exercício das profissões de enfermagem em todas as instituições de saúde, públicas e privadas, promovendo a regularização das anomalias verificadas e encaminhado à Presidência as que exigem a tomada de medidas mais eficazes;
III - estabelecer contato com os profissionais das várias categorias de pessoal de enfermagem, orienta-los quanto ao atendimento de seus compromissos junto ao Órgão, auxiliá-los no preenchimento de formulários e encaminhar ao COREN-TO aqueles profissionais que necessitam de inscrição.
IV - fiscalizar as divulgações das entidades públicas e privadas, publicadas na imprensa escrita, falada ou televisionada, referentes a assuntos de enfermagem, inclusive anúncios e congêneres, com o objetivo de verificar sua consonância aos postulados éticos e às prerrogativas profissionais do pessoal de enfermagem, legalmente estabelecidos.
Parágrafos único - Os serviços administrativos da Unidade de Fiscalização são realizados pela Unidade de Administração.
Art. 42 - A direção da Unidade de Fiscalização será exercida por enfermeiros ou obstetriz inscrito há, pelo menos, 2 (dois) anos no COREN-TO, designado pelo Presidente após aprovação de seu nome pelo Plenário.
Art. 43 - A Unidade de Fiscalização poderá contar com delegados e fiscais para a realização de suas ações fiscalizatórias.
§ 1 º - Os representantes e fiscais serão voluntários ou contratados quando as condições financeiras do COREN-TO assim o permitirem.
§ 2º - Os representantes poderão ser designados para as cidade ou regiões do interior do Estado ou para os grandes núcleos de Enfermagem das instituições de saúde públicas e privadas.
§ 3º - O fiscal é o profissional de enfermagem especialmente credenciado para executar, nos locais de trabalho, as ações de fiscalizações do exercício da Enfermagem.
§ 4º - O fiscal atua, na área metropolitana, sob a direção do chefe da Unidade de Fiscalização e, nas cidades do interior do Estado, sob a direção do representante local.
Art. 44- Incube ao Chefe da Unidade de Fiscalização:
I - dirigir, coordenar controlar e avaliar as atividade da Unidade.
II - determinar a área geográfica de atuação dos representantes e dos fiscais e efetuar seu treinamento.
III - definir atribuições e elaborar rotinas de trabalho.
IV - elaborar programas de ação, tendo por base o projeto de fiscalização do COREN-TO, baixado segundo as diretrizes gerais do COREN-TO.
V - elaborar relatório circunstanciado das verificações e apurações efetuadas ex ofício ou em virtude de denúncia ou representação, que encaminhará ao Presidente, acompanhado dos elementos e documentos recolhidos.
VI - realizar periodicamente reuniões com os delegados e fiscais para analisar e avaliar a execução dos planos de ação estabelecidos e os relatórios de visitas, com o objetivo de corrigir falhas e prestar a orientação necessária.
VII - atender ao público, às pessoas convocadas pela Unidade e outras que necessitam orientação do COREN-TO relativa à área fiscalizatória.
VIII - manter o Presidente a par do andamento dos trabalhos da fiscalização.
IX - determinar diligência e controlar seu atendimento.
X - programar e realizar cursos, seminários e outros encontros para divulgação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
XI - participar dos programas de divulgação do COFEN, do COREN-TO e dos sistema de fiscalização profissional.
XII - apresentar ao Presidente relatório anual das atividades desenvolvidas pela Unidade de Fiscalização.
Art. 45 - Ao representante incube:
I participar da elaboração e discussão dos programas de ação da Unidade de Fiscalização.
II - dirigir, coordenar e avaliar o trabalho dos fiscais sob seu controle.
III - participar dos trabalhos de fiscalização.
IV - participar das reuniões periódicas com o chefe da Unidade de Fiscalização.
V - manter contato permanente com os fiscais sob seu controle, para avaliação do trabalho realizado a recolhimento de formulários preenchido e demais documentos, para imediatas remessa à Unidade de Fiscalização.
VI - apresentar à Unidade de Fiscalização relatório trimestral das atividades desenvolvidas em suas área de atuação.
VII - representar a Unidade de Fiscalização junto às autoridades municipais, exceto na área metropolitana.
VIII - participar dos programas de divulgação do COFEN, do COREN-TO e do sistema de fiscalização profissional.
Art. 46 - Incumbe ao fiscal:
I - realizar as visitas de fiscalização, nos locais de trabalho, de acordo com os planos elaborados.
II - esclarecer os profissionais de enfermagem e, sempre que possível, os dirigentes das instituições de saúde, a respeito do COREN-TO, sua finalidades e suas atividades no sentido de melhorar e aprimorar o atendimento de enfermagem à comunidade.
III - orientar os profissionais de enfermagem quanto à importância e compulsoriedade da inscrição.
IV - auxiliar os profissionais de enfermagem a preencher os formulários de inscrição nos próprios locais de trabalho.
V - aconselhar os profissionais de enfermagem e dos dirigentes das instituições de saúde a corrigirem espontaneamente as omissões, anomalias ou irregularidade porventura verificadas.
VI - anotar, no formulário de ocorrência, numa 2ª visita, as omissões, anomalias ou irregularidades persistentes, para providências e serem tomadas pela Unidade de Fiscalização.
VII - participar das reuniões semanais com o chefe da Unidade de Fiscalização ou representante, para apresentação e discussão de relatórios das atividades realizadas e elaboração de novos planos de trabalho.
VIII - entregar ao Chefe da Unidade da Fiscalização, na área metropolitana, ou representante a que estiver subordinado os impressos e documentos recolhidos.
IX - realizar visitas fiscalizatórias, não programadas, que lhe sejam determinadas pelo Chefe da Unidade de Fiscalização ou representante a que estiver subordinado.
X - participar da elaboração de programas de trabalho, quando convocado.
XI - participar de programas de divulgação do COFEN, do COREN-TO e do sistema de fiscalização.
Órgãos de apoio
Seção I
Estrutura
Art. 47 - os órgãos de apoio são constituído por:
I - Órgãos de apoio técnico.
II - Órgãos de apoio operacional.
Art. 48 - É Órgão de apoio técnico a Assessoria Jurídica.
Art. 49 - São órgãos de apoio operacional:
I - Contabilidade.
II Unidade de Administração.
III - Unidade de Inscrição, Registro e Cadastro.
Seção II
Assessoria Jurídica
Art. 50 - Compete à Assessoria Jurídica:
I - assessorar o Presidente, o Plenário e a Diretoria em todos os assuntos de natureza jurídica de interesse do COREN-TO.
II - emitir parecer e elaborar os atos que formalizam as deliberações do Plenário.
III - exercer o procuratório judicial do COREN-TO em todas as instâncias, inclusive no que se refere à proposição de execução de débitos com anuidades.
IV - propor medidas que facilitam a uniformidade na aplicação da legislação.
V - manter atualizado o fichário da legislação e jurisprudência de interesse da entidade.
Seção III
Contabilidade
Art. 51 - Compete à Contadoria:
I - organizar a proposta orçamentária, suas reformulações e as aberturas de créditos.
II - executar os serviços contábeis das programações orçamentária e financeira.
III - acompanha a execução do orçamento, quanto à arrecadação da receita e à realização da despesa.
IV - organizar, controlar e arquivar os documentos de natureza econômico-financeira.
V - manter a escritura contábil das operações econômico-financeira.
VI - elaborar os balancetes mensais, o balanço anual e a prestação de contas.
VII - manter atualizada o registro dos responsáveis por adiantamento, controlando os prazos para as respectivas prestações de contas.
VIII - manter sob sua guarda os documentos contábeis.
IX - realizar os demais serviços da área contábil do COREN-TO.
Parágrafo único - o COREN-TO poderá celebrar convênio com o COFEN para a execução dos serviços referidos neste artigo.
Unidade da Administração
Art. 52 - Compete à Unidade de Administração:
I efetuar e coordenar as atividade administrativas referentes a:
a- execução dos serviços administrativos necessário à realização dos objetivos da entidade;
b - controle do:
b.a - pessoal;
b.b - material e patrimônio;
c - colaborar com a organização da Assembléia Geral;
d - organização e coordenação de cursos, palestras, encontros, seminários e solenidade realizados pelo COREN-TO.
II - preparar a matéria para impressão do boletim oficial do COREN-TO, promovendo sua expedição.
III - promover a publicação dos atos decorrentes das deliberações do Plenário para cuja validade seja necessário esse procedimento.
IV realizar outros serviços que lhe sejam determinados pelo Presidente.
Seção V
Unidade de Inscrição,
Registro e Cadastro
Art. 53 - Compete à Unidade de Inscrição, registro e Cadastro:
I - efetuar as inscrições dos profissionais e os registros de empresas, após análise da documentação respectiva, promovendo as diligências necessárias.
II - emitir carteiras e cédulas profissionais de identidade.
III - efetuar o cadastramento de empresa não registrada e das entidade em atuação na área da Enfermagem.
IV - elaborar relatório estatísticos de interesse do exercício profissional.
V - instruir processos.
VI - expedir certidões quanto autorizadas pelo Presidente.
VII - elaborar as relações de profissionais inscritos e das empresas registradas.
VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de inscrição, de autorização e registro.
IX - realizar outros serviços de sus áreas.
Disposições finais
Art. 54 - Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, o COREN-TO pagará aos Conselheiros, gratificação por presença em reunião ordinária e extraordinária (jeton).
Art. 55 - As despesas com pessoal não poderão ultrapassar de 45% (quarenta e cinco por centro) da receita bruta do COREN-TO.
Art. 56 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Parágrafo único - O Presidente poderá, ¨ad referendum¨ do Plenário ,resolver sobre as omissões referidas neste artigo, quando a importância e a urgência do assunto assim o determinarem.
Art. 57 - Este Regimento poderá ser alterado quando proposta a alteração por 1/3 (um terço) dos Conselheiros e aceita pela maioria absoluta dos membros do Plenário, que encaminhará o novo texto à aprovação do COFEN.
Art. 58 - O presente Regimento entrará em vigor, depois de aprovação pelo COFEN, na data em que for publicada no órgão oficial de divulgação do Conselho Regional de Enfermagem.