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CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
anexo
Preâmbulo
A Enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos
científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto
de práticas sociais, éticas e políticas que se processam pelo
ensino, pesquisa, e assistência. Realiza-se na prestação de
serviços à pessoa, família, e coletividade, no seu contexto e
circunstanciais de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa
pelo processo de construção de uma consciência individual e
coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado
pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com
reflexos no campo científico e político.
A Enfermagem brasileira, face às transformações sócio-culturais,
científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de
reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).
A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal
de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, inclui discussões com a categoria de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está
organizado por assunto e inclui princípios, direitos,
responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta
ética dos profissionais de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em
consideração a necessidade e o direito de assistência em
Enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua
organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e
pressupõe que os trabalhadores de Enfermagem estejam aliados aos
usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e
acessível a toda população.
O presente Código teve como referência os postulados da
Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adota pela Convenção
de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética
do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de
Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975)
Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de
Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas
Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos
[Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975) e a
Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde
(1996)].
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e
qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na promoção, prevenção,
recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em
consonância com os preceitos éticos e legais.
O Profissional de Enfermagem participa, como integrante da
equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades
de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas
públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de
acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência,
resolutividade, preservação da autonomia das pessoas,
participação da comunidade, hierarquização e descentralização
político-administrativa dos serviços de saúde.
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os
direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com
competência para a promoção do ser humano na sua integralidade,
de acordo com os princípios da ética e da bioética.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades com
competência para a promoção da saúde do ser humano na sua
integridade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º
- Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado
segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos
direitos humanos.
Art. 2º
– Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais
que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º
- Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional
e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da
sociedade.
Art. 4º
- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por
meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º
- Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade,
resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade,
honestidade e lealdade.
Art. 6º
– Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no
respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição
ideológica.
Art. 7º
Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam
dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício
profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º
- Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de
membro da Equipe de Enfermagem, equipe de saúde e de
trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou
instituições.
Art. 9º
– Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou
qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10
- Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua
competência técnica, científica, ética e legal ou que não
ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e
coletividade.
Art. 11
- Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e
coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12
- Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de
Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência.
Art. 13
- Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica,
ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando
capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14
– Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e
culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do
desenvolvimento da profissão.
Art. 15
- Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de
qualquer natureza.
Art. 16
- Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em
condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das
atividades profissionais decorrentes de movimentos
reivindicatórios da categoria.
Art. 17
- Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade
a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências
acerca da assistência de Enfermagem.
Art. 18
- Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito
da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre
sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19
- Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano,
em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e
pós-morte.
Art. 20
- Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa,
família e coletividade a respeito dos direitos, riscos,
benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e
tratamento.
Art. 21
- Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos
decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte
de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 22
- Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em
casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear
vantagens pessoais.
Art. 23
- Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de
defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24
– Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à
preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes
as formas de poluição e deterioração que comprometam a saúde e a
vida.
Art. 25
– Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26
- Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se
caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27
– Executar ou participar da assistência à saúde sem o
consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em
iminente risco de morte.
Art. 28
- Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a
interromper a gestação.
Parágrafo único
Nos casos previstos em Lei, o profissional deverá decidir, de
acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no
ato abortivo.
Art. 29
- Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a
antecipar a morte do cliente.
Art. 30
- Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem
certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31
- Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos
casos previstos na legislação vigente e em situação de
emergência.
Art. 32
- Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a
segurança da pessoa.
Art. 33
- Prestar serviços que por sua natureza competem a outro
profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34
- Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma
de violência.
Art. 35
- Registrar informações parciais e inverídicas sobre a
assistência prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS
Art. 36
- Participar da prática multi profissional e interdisciplinar
com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37
- Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica,
onde não conste a assinatura e o número de registro do
profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo Único
O Profissional de Enfermagem poderá recusar-se a executar
prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação
de erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art.38
- Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independente de ter sido praticada
individualmente ou em equipe.
Art.39
- Participar da orientação sobre benefícios, riscos e
conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos,
na condição de membro da equipe de saúde.
Art.40
- posicionar-se contra falta cometida durante o exercício
profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art.41
- Prestar informações, escritas e verbais, completas e
fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da
assistência.
PROIBIÇÕES
Art.42
- Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como
permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art.43
- Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de
saúde, no descumprimento da legislação referente aos
transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação
artificial e manipulação genérica.
Seção III
Das Relações com as Organizações da Categoria
Direitos
Art.44
- Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido
de cumprir o presente Código, a legislação do Exercício
Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema
COFEN\CORENs.
Art. 45
- Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de
classe e órgãos de fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 46
– Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e
convocações.
Art. 47
– Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis
para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa
sofrida no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48
- Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da
profissão.
Art. 49
– Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem, fatos que firam
preceitos do presente Código e da legislação do exercício
profissional.
Art. 50
– Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos
que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego,
motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente
Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 51
– Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações
do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52
– Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53
– Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as
suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 54
– Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de
Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art.55
– Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de
enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da
categoria.
PROIBIÇÕES
Art. 56
– Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código
de Ética e às demais normas que regulam o exercício da
Enfermagem.
Art. 57
– Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos
que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego
motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente
código e a legislação do exercício profissional.
Art. 58
– Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio
ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as
organizações da categoria.
Art. 59
- Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o
exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional
de Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
DIREITOS
Art. 60
- Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional,
do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da
cidadania e das reivindicações por melhores condições de
assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61
- Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando
a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não
oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que
desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendo comunicar
imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 62
- Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de
formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e
responsabilidade pelo exercício profissional.
Art. 63
- Desenvolver suas atividades profissionais em condições de
trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família
e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e
equipamentos de proteção individual e coletiva, seguindo as
normas vigentes.
Art. 64
- Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de
material ou equipamentos de proteção individual e coletiva
definidos na legislação específica.
Art. 65-
Formar e participar da comissão de ética da instituição pública
ou privada onde trabalha, bem como de comissões
interdisciplinares.
Art. 66
- Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu
exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67
- Ser informado sobre as políticas da instituição e do Serviço
de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68
– Registrar no prontuário e em outros documentos próprios da
Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar da
pessoa.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 69
– Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento
técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem
sob sua orientação e supervisão.
Art. 70
- Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das
atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas
nas instâncias deliberativas da instituição.
Art. 71
- Incentivar e criar condições para registrar as informações
inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72
– Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao
processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES
Art. 73
– Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou
jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o
exercício profissional de Enfermagem.
Art. 74
- Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega,
utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75
– Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital,
casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola,
curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as
funções de Enfermagem pressupostas.
Art. 76
- Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e
coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir
assistência de enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer
natureza para si ou para outrem.
Art. 77
- Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas
físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78
– Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição
ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor,
assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou
dificultar o exercício profissional.
Art. 79
– Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público
ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo
em proveito próprio ou de outrem.
Art. 80
- Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de
enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro
.
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81
– Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha
conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou
entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82
- Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos
em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa
envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento
público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser
revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha
deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso,
declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá
ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais
ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou
riscos ao mesmo.
Art. 83
– Orientar, na condição de Enfermeiro, a equipe sob sua
responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84
- Franquear o acesso a informações e documentos a pessoas que
não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência,
exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem
judicial.
Art. 85
- Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de
forma que os envolvidos possam ser identificados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS
Art. 86
- Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa,
respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87
– Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem
desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade
profissional ou em seu local de trabalho.
Art. 88
– Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção
técnico-científica.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 89
– Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres
humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90
- Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e
à integridade da pessoa.
Art. 91
- Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem
como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente
na divulgação dos seus resultados.
Art. 92
- Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade
científica e sociedade em geral.
Art. 93
- Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais
da profissão no ensino, na pesquisa e produções
técnico-científicas.
PROIBIÇÕES
Art. 94
- Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em
que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade
seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos
envolvidos.
Art. 95
- Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por
alunos ou estagiários, na condição de docente, Enfermeiro
responsável ou supervisor.
Art. 96
- Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da
pessoa, família ou coletividade.
Art. 97
– Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como,
usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98
- Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito
participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99
– Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica
ou instrumento de organização formal do qual não tenha
participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100
- Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização
expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101
– Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das
quais tenha participado como autor ou não, implantadas em
serviços ou instituições sem concordância ou concessão do autor.
Art. 102
– Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu
nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS
Art. 103
– Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder
entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência,
com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 104
– Anunciar a prestação de serviços para os quais está
habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 105
– Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e
fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
Art. 106
– Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas
diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES
Art. 107
– Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área
profissional.
Art. 108
- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas
e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109
– Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110
– Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou
instituições.
Art. 111
– Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor
honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112
- A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a
aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código,
sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos
legais.
Art. 113
- Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que
implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do
Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114
- Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas
dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115
- Responde pela infração quem cometer ou concorrer para a sua
prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116
- A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise
dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117
- A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos
termos do Código de Processo ético das Autarquias dos
Profissionais de Enfermagem.
Art. 118
- As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e
Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da
Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do exercício profissional;
V - Cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator,
de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo,
na presença de duas testemunhas.
§2° - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01
(um) A 10 (DEZ) vezes o valor da anuidade da categoria
profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do
pagamento.
§3° - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§4° - A suspensão consiste na proibição do exercício
profissional da Enfermagem por um período na superior a 29
(vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais do
Conselho Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande
circulação.
§5° - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da
Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselho Federal
e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119
- As penalidades, referentes à advertência verbal, multa,
censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do
Conselho Regional de Enfermagem, serão registrada no prontuário
do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao
exercício profissional é de competência do Conselho Federal de
Enfermagem, conforme o disposto no art.18, parágrafo primeiro,
da Lei n° 5.905/73.
Parágrafo Único
Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal
de Enfermagem terá como instância superior a Assembléia dos
Delegados Regionais.
Art.120
- Para graduação da penalidade e respectiva imposição
consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade de infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração;
III - O dano causado e suas conseqüências;
IV - Os antecedentes do infrator;
Art.121
- As infrações serão consideradas leves, graves, ou gravíssimas,
segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§1° - São consideradas infrações leves as que ofendam a
integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem
causar debilidade, ou aquelas que venham a difamar organizações
da categoria ou instituições.
§2° - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo
de vida, debilidade temporária de membro, sentindo ou função em
qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou
financeiros.
§3° - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem
morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro,
sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer
pessoa.
Art.122
- São consideradas circunstancias atenuadas:
I - Ter o infrator procurando, logo após a infração, por sua
espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minimizar as
conseqüências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar atos sob emprego de real força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art.123
- São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade
ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do
dever inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais;
Capítulo VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art.124
- As penalidades previstas neste Código somente poderão ser
aplicações, cumulativamente houver infração a mais de um artigo.
Art. 125
- A pena de advertência verbal é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a
14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71;
74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 Código.
Art. 126
- A pena de multa é aplicável nos casos de infrações ao que está
estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25;
26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85;
90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127
- A pena de censura é aplicável nos casos de infrações ao que
está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35;
41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59; 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a
102; 105; 107 a 111 deste Código.
Art. 128
- A pena de suspensão do exercício profissional é aplicável nos
casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º;
12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58;
59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e
108 deste Código.
Art.129
- A pena de cassação do direito ao exercício profissional é
aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos
artigos: 9º, 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 131-
Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de
Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de
Conselhos Regionais.
Parágrafo único
- A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com
a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.
Art. 132 -
O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.
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